Para caracterizar o regime de sobreaviso não é mais necessário que o empregado permaneça em casa, aguardando ordens do empregador. Mas é imprescindível a comprovação do alegado “estado de disponibilidade”, em regime de plantão. Esse o teor da Súmula 428 do TST, item II, aplicada pela 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado João Alberto de Almeida, ao confirmar decisão de 1º grau que entendeu devido o pagamento de horas de sobreaviso ao trabalhador, negando provimento ao recurso empresarial.
A empregadora, uma empresa de telefonia, insistia na tese de que o regime de plantão, para fins de aplicação da súmula, só se caracteriza se o empregado for obrigado a permanecer em um local, sem poder se ausentar, à espera de chamados. Alegou ainda que o mero fato de o empregado, um consultor de segurança, receber ligações em seu telefone celular fora da jornada contratual não caracteriza o sobreaviso. Além do quê, pagou todas as horas extras devidas, relativas ao período em que o trabalhador foi realmente acionado.
Mas esses argumentos não convenceram o julgador, que entendeu clara a existência de diferenças a serem pagas em favor do trabalhador. Isto porque somente as horas de efetivo trabalho foram supostamente pagas pela empresa. “Ficar disponível em sua residência, aguardando eventual comunicação para comparecer ao labor, inclusive noturno, evidencia nítida disponibilidade pessoal reduzida do empregado, configurando-se, assim, uma situação jurídica típica de ‘sobreaviso’, em analogia ao disposto no artigo 244, § 2º, da CLT e tal como confessado pelo preposto”, ponderou o julgador, frisando que no caso, sequer ficou comprovado o pagamento das horas efetivamente laboradas.
Por fim, segundo destacou o magistrado, ao confirmar a ocorrência de labor extraordinário, a empregadora atraiu para si o ônus de comprovar o pagamento, o que não foi feito. Acompanhando esse entendimento, a Turma julgadora manteve a condenação da empresa ao pagamento de horas de sobreaviso ao reclamante que, por seu turno, comprovou que permanecia em estado de disponibilidade, em regime de plantão.