A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.057), quatro teses a respeito da legitimidade de pensionistas e sucessores para propor ação revisional de aposentadoria e da pensão por morte do segurado falecido:
1 – O disposto no artigo 112 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
2 – Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
3 – Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
4 – À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, haver eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Direito suscetível de modificação subjetiva
A ministra Regina Helena Costa, relatora, explicou que essas questões – discutidas agora em conjunto, sob o rito qualificado da sistemática dos repetitivos – foram, ao longo de anos, submetidas e dirimidas pelo STJ.
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Segundo ela, a legislação processual civil desautoriza, como regra, a postulação de pretensão vinculada a direito alheio, ressalvada previsão no ordenamento jurídico. Para tanto, afirmou, impõe-se que a natureza do direito material envolvido seja suscetível de modificação subjetiva, isto é, não se refira a direito de caráter personalíssimo, o qual “se extingue com a morte do titular ou se altera estruturalmente com a substituição do sujeito”.
A relatora lembrou que, no campo do direito da seguridade social, a concessão e a renúncia a benefício previdenciário constituem direitos intuito personae, cuja disposição se atribui, unicamente, ao segurado titular. Também é personalíssima – ressaltou – a renúncia promovida pelo beneficiário titular com o objetivo de obter benefício mais vantajoso no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ou em regime próprio de previdência, bem como não se transmitem os benefícios assistenciais.
Readequação de benefício previdenciário
“Isso considerado, verifica-se que o objeto da ação revisional em foco, limitada a formular pedido de readequação de benefícios previdenciários já concedidos – no caso, aposentadoria e/ou pensão por morte –, distancia-se, largamente, de tais hipóteses impeditivas, porquanto nela não se articula pretensão vinculada a direito privativo, cujo exercício demandaria a manifestação de vontade do então titular da prestação previdenciária originária”, afirmou.
Regina Helena Costa esclareceu ainda que, uma vez incorporado o benefício ao patrimônio jurídico do segurado titular por ato regular de concessão, eventuais alterações dos parâmetros da outorga, geradoras de efeitos financeiros, assumem natureza puramente econômica, tornando-se passíveis de transferência a terceiros legitimados.
De acordo com a relatora, além de dispensar pensionistas e sucessores de se submeterem a arrolamento ou inventário, o artigo 112 da Lei 8.213/1991 dá a eles legitimidade processual para ajuizar ação revisional da aposentadoria do segurado original e da pensão por morte dela resultante, permitindo-lhes auferir eventuais diferenças devidas e não prescritas, mas não pagas ao falecido, sem subordinar o exercício do direito de ação a nenhuma iniciativa, judicial ou administrativa, do segurado em vida.
“Nesse contexto, os dependentes habilitados à pensão por morte – e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos – detêm legitimidade para figurar no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o escopo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição“, concluiu a ministra.
Leia o acórdão no REsp 1.856.967.
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