Primeira Câmara Cível entende que namoro não configura união estável

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível 0811694-77.2016.8.15.0001, para julgar improcedente o pedido inicial de reconhecimento e dissolução de união estável entre a autora e empresário de Campina Grande, falecido em 2015. O relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, entendeu que o relacionamento mantido entre o casal não passava de um mero namoro. A análise do caso ocorreu na última terça-feira (12).

“Diante da prova dos autos, não se confirma a assertiva de que as partes mantinham relacionamento afetivo com convivência contínua, pública e duradoura e com o inafastável objetivo de constituir família, razão pela qual cumpre reformar a sentença que concluiu pelo reconhecimento da união estável”, afirmou o desembargador.

De acordo com os autos, o juiz singular julgou procedente a ação de reconhecimento de união estável post mortem, proposta pela namorada, que informou ter tido uma relação contínua e duradoura de 2010 até a morte do empresário, ocorrida em agosto de 2015.

A ex-esposa e os filhos apelaram da sentença, alegando que a união estável não restou comprovada pois o casal convivia apenas como namorados, pedindo, portanto, a reforma da decisão. As testemunhas apresentadas confirmaram que viram o empresário acompanhado da apelada, mas que o próprio a apresentava como namorada. A ex-esposa, inclusive, mostrou que, mesmo após a separação, os dois continuaram a se relacionar, pois tiveram uma terceira filha e chegaram a interpor Ação de Restabelecimento da Sociedade Conjugal em 2013.

O desembargador considerou que a promovente (namorada) não comprovou os requisitos para a configuração da união estável, uma vez que não residiu com o empresário, apenas recebendo uma mesada que ele oferecia, conforme a própria afirmou em depoimento. As demais testemunhas afirmaram que era comum o empresário ter várias namoradas na cidade.

“A prova colhida não revela a alegada união estável, pois essa relação, que não teve as características que a demandante pretendia emprestar, foi seguramente um relacionamento afetivo, mas não se revestiu das características de entidade familiar”, concluiu Leandro dos Santos.

Apelação Cível 0811694-77.2016.8.15.0001

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar