Pedido de vista suspende julgamento da emenda constitucional dos precatórios

Leia a íntegra do voto do ministro Ayres Britto, do STF, pela derrubada da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que criou um regime especial de pagamento de precatórios (dívidas públicas reconhecidas judicialmente).

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quinta-feira (6) pela derrubada da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que criou um regime especial de pagamento de precatórios (dívidas públicas reconhecidas judicialmente). A emenda foi questionada na Corte por meio de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425). Após o voto de Ayres Britto, relator da matéria, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Luiz Fux.

A emenda constitucional foi questionada por entidades como Conselho Nacional da Indústria (CNI), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), entre outras.

A primeira alegação de inconstitucionalidade apresentada – de vício formal na maneira como a emenda foi votada no Senado – foi acolhida integralmente pelo ministro Ayres Britto. No caso, o argumento é de que o Senado não respeitou o devido processo legislativo, previsto no parágrafo 2º do artigo 60 da Constituição Federal, que determina a discussão e votação de emendas à Constituição em dois turnos, em cada casa do Congresso. A violação do dispositivo constitucional teria ocorrido porque a discussão e votação da matéria no Senado, tanto em primeiro quanto em segundo turno, ocorreram em um único dia.

“Tenho que assiste razão aos autores”, afirmou o relator. Ele registrou que, no dia 2 de dezembro de 2009, a proposta de emenda que deu origem à EC 62 foi discutida e votada duas vezes pelo Senado, em menos de uma hora. Segundo Ayres Britto, isso significa que o projeto, de fato, foi submetido a somente um turno de discussão e votação.

“O artifício de abrir e encerrar, numa mesma noite, sucessivas sessões deliberativas, não atende à exigência constitucional da realização de uma segunda rodada de discussão e votação, precedida de razoável intervalo até para a serenização de ânimos eventualmente exacerbados, ao lado de amadurecimento das ideias”, frisou.

Para o ministro, ainda que a Constituição não mencione o “preciso interstício” entre os dois turnos de discussão e votação de uma emenda constitucional, “pode-se ajuizar, sem hesitação, que, no presente caso, o interstício foi insuficiente à caracterização do segundo turno”. Assim, ele considerou toda a EC 62 inconstitucional por vício formal.

Vícios materiais

Em seguida, o relator passou a analisar, uma a uma, as diversas alegações de vícios de inconstitucionalidade material apontadas na EC 62.

Ele considerou inconstitucional a regra da emenda que determina o pagamento preferencial de precatório de natureza alimentícia, especificamente na data de sua expedição, a pessoas com 60 anos ou mais (parágrafo 2º do artigo 100 da Constituição).

O ministro explicou que, por essa regra, uma pessoa de 60 anos que acabou de ter seu precatório expedido receberá seu crédito antes de uma pessoa de 80 anos que espere pelo pagamento de seu precatório há mais de duas décadas. “A providência correta, à luz do princípio isonômico, seria destinar preferência a todos que (e à medida que) completem 60 anos de idade na pendência de precatório de natureza alimentícia”, disse.

Fazenda Pública

Ao se posicionar pela inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações da EC 62, o ministro frisou que os dispositivos “chancelam” uma compensação obrigatória do crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública.

A AGU, disse Ayres Britto, informou que o objetivo da norma seria o de impedir que os administrados recebam seus créditos sem que suas dívidas perante o Estado sejam satisfeitas. Se é assim, revelou o ministro, “o que se tem é um acréscimo de prerrogativa processual do Estado, como se já fosse pouco a prerrogativa processual do Estado”.

“A via crucis do precatório passou a conhecer uma nova estação, a configurar arrevezada espécie de terceiro turno processual-judiciário, ou, quando menos, processual-administrativo, com a agravante da não participação da contraparte privada”, disse o ministro. “Depois de todo um demorado processo judicial em que o administrado vê reconhecido seu direito de crédito contra a Fazenda Pública (muitas vezes de natureza alimentícia), esta poderá frustrar a satisfação do crédito afinal reconhecido”, completou.

Esse tipo de conformação normativa, mesmo que veiculada por emenda à Constituição, afronta tanto o princípio da separação dos Poderes quanto da isonomia, frisou o relator.

Índice de atualização

O ministro também se manifestou pela inconstitucionalidade parcial do parágrafo 12 do artigo 100 da EC 62, que determina a atualização dos valores devidos, até a conclusão do pagamento, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, com juros de mora. Para Ayres Britto, o entendimento da Corte é no sentido de que os valores de precatórios devem ser atualizados monetariamente, mas a emenda acabou por artificializar o conceito de atualização monetária.

Ele explicou que a Constituição busca proteger o bem jurídico, que passa a experimentar, com o tempo, uma deterioração ou perda de substância. Segundo ele, deixar de assegurar a continuidade desse valor real é, no fim das contas, desequilibrar a equação econômico-financeira entre devedor e credor, “em desfavor do último”. O STF já entendeu que o índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda.

Com esse argumento, o ministro votou pela inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição, do inciso II do parágrafo 1º e do parágrafo 16, ambos do artigo 97 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Surrealismo jurídico

Igualmente inconstitucionais foram considerados o parágrafo 15 do artigo 100 da Carta Magna e o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ambos acrescidos pela emenda. Eles definem os modelos de pagamento a serem adotados pela Administração Pública para a execução dos precatórios, abrindo a possibilidade de estender por até 15 anos a execução de tais determinações judiciais e limitando os valores orçamentários para a quitação da dívida.

Para o relator, as normas contrariam a autoridade das decisões judiciais e consistem em uma afronta direta ao princípio da separação de Poderes e às garantias constitucionais de livre acesso ao Poder Judiciário e razoável duração do processo. “Nesse cenário de caricato surrealismo jurídico, o Estado se coloca muito acima da lei e da Constituição”, tornando a função jurisdicional “mera atividade lúdica”, ressaltou em seu voto.

Em relação ao artigo 97 do ADCT, Ayres Britto destacou, ainda, que a norma prevê o pagamento de precatórios em ordem única e crescente de valor, favorecendo “de forma desarrazoada” os credores mais recentes, em detrimento de quem já espera há mais tempo na fila.  Além disso, considerou o ministro, o artigo torna subjetivo o critério de escolha para o pagamento e prejudica a autonomia da Justiça trabalhista, ao conferir apenas aos Tribunais de Justiça a administração da conta especial de depósito dos valores para quitar a dívida.

“O regime especial veiculado pelo artigo 97 do ADCT é reverente à lógica hedonista de que as dívidas do Estado em face de terceiros hão de ser pagas, em acentuada medida, quando e se o Poder Público desejar”, concluiu Ayres Britto.

Ele considerou adequada a referência dos autores das ADIs à EC 62 como a “emenda do calote”, visto que ela fere o princípio da moralidade administrativa e leva muitos titulares de créditos a “leiloarem” seu direito à execução de sentença judicial transitada em julgado.

Leia na íntegra o voto do relator.

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