A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) no Rio de Janeiro para propor ação civil pública coletiva visando à anotação da CTPS dos professores que estariam trabalhando na Sociedade de Ensino Estácio de Sá, na condição de autônomos. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Roberto Norris.
A ação foi ajuizada pelo MPT após ter investigado e constatado que a Estácio de Sá mantinha em seus quadros empregados atuando na atividade-fim, porém na condição de autônomos, tendo sido apurados ainda inobservância do piso e reajustes normativos, redução salarial, além do não pagamento de salários dos 15 primeiros dias que antecedem o deferimento de auxílio-doença, de horas extras e de auxílio-alimentação.
Já a Sociedade de Ensino arguiu em sua defesa a ilegitimidade ativa do Ministério Público, com o argumento de que os pedidos formulados versavam sobre direitos individuais divisíveis e disponíveis, alegando também a prescrição total e parcial.
O Juízo da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro acolheu a preliminar de ilegitimidade do MPT, suscitada pela empresa, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. O MPT recorreu da decisão e, em seu apelo, requereu também a apreciação da antecipação dos efeitos da tutela por entender que estariam presentes os requisitos necessários para a sua concessão.
Ao analisar o recurso ordinário, o relator do acórdão reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho nessa ação, por entender que o seu objeto trata de direitos homogêneos e de origem comum, o que autoriza a atuação do MPT, conforme disposição contida no art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93. O magistrado observou que a fonte das lesões é comum a todos aqueles que trabalham na instituição sem o devido registro na CTPS, além de trabalharem sem receber, corretamente, as horas extraordinárias e o piso salarial da categoria previsto na norma coletiva.
“Apesar de a demanda envolver discussão acerca de direitos que possam variar conforme situações específicas e pessoais dos empregados, tal circunstância não é suficiente, por si só, para alterar a natureza jurídica da pretensão, e isto porque (…) a homogeneidade do direito relaciona-se com a sua origem comum. Desta maneira, torna-se irrelevante, para a solução da demanda, a experiência individual ou a situação de cada trabalhador específico”, afirmou o desembargador.
Por fim, o relator considerou que o pedido de anotação da CTPS dos empregados, os quais teriam sido contratados na condição de autônomos, exige a produção de provas, motivo pelo qual determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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PROCESSO: 0001323-29.2012.5.01.0014