Motorista incapacitado ao trabalho após infarto tem direito à aposentadoria por invalidez

Sequelas o impedem de exercer atividades da vida diária sem assistência de terceiros 

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por invalidez a um motorista de 54 anos com incapacidade total e permanente ao trabalho atestada por perícia médica judicial, em virtude das sequelas de infarto do miocárdio.

O colegiado entendeu que ficaram comprovados os requisitos exigidos pela legislação para a obtenção do benefício previdenciário. Além disso, o autor faz jus ao adicional legal de 25% sobre o valor da aposentadoria, por necessitar de auxílio de outra pessoa para as atividades do cotidiano. “A perícia apontou a incapacidade para os atos da vida civil, estando acometido de alienação mental e com necessidade de assistência permanente de terceiros”, afirmou a relatora do processo, juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello.

Em primeira instância, o motorista obteve o direito à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez. Alegou ser portador de graves sequelas ocasionadas por paradas cardíacas, após infarto do miocárdio em 2013, o que o tornou incapaz à atividade laborativa.

A decisão foi sustentada por perícias médicas judiciais. O laudo apontou a incapacidade total e permanente, em razão de quadro psiquiátrico não controlado, insusceptível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade apta a garantir sua subsistência. O INSS recorreu ao TRF3 argumentando ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Ao analisar o caso, a relatora ressaltou que ficaram provadas a incapacidade total e permanente do autor, além de preenchidas a qualidade de segurado e a carência para a obtenção do benefício. “É devida a aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% sobre seu valor, conforme o artigo 45, da Lei nº 8.213/1991”, concluiu.

Assim, a Nona Turma negou provimento à apelação do INSS e fixou o início da incapacidade laboral do motorista desde a cessação do auxílio doença. O colegiado também determinou à autarquia federal efetuar o pagamento de honorários de advogado, arbitrados em favor da parte autora, majorados para 12% sobre a condenação.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45, DA LEI N. 8.213/1991. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

– São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais – quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

– Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial, bem como a necessidade de assistência permanente de terceiros para atividades da vida diária por meio de perícia médica judicial e, ainda, preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% sobre seu valor, consoante artigo 45, da Lei n. 8.213/1991.

– Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.

– Apelação não provida.

Apelação Cível 5003771-58.2019.4.03.6128

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