Mantida instauração de incidente processual para averiguar possível fraude na recuperação da Odebrecht

Decisão é da 1ª Câmara de Direito Empresarial.

A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, decisão de 1º grau que determinou a instauração de incidente processual com o objetivo de apurar eventual fraude contra credores na recuperação judicial da Odebrecht.
Consta nos autos que determinados credores questionam a possível ocorrência de manobra fraudulenta, alegando que ativos da Braskem foram reiteradamente dados em garantia para instituições financeiras, em detrimento dos demais credores.
No último dia 24, o colegiado julgou quatro agravos de instrumento interpostos pelos bancos contra a instauração do incidente de apuração. De acordo com o relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, “o incidente se justifica, uma vez que há interesse de todos os credores, especialmente por envolver o maior patrimônio das recuperandas, as ações da Braskem”.
Além disso, as instituições financeiras afirmaram que o incidente não seria a via adequada para a discussão de eventuais fraudes, solicitando o ajuizamento de ação própria. Para a turma julgadora, no entanto, tal medida “apenas retardaria a conclusão dos debates, bem como poderia causar tumulto processual, uma vez que os credores atravessariam inúmeras petições nos autos principais, informando cada despacho do MM Juízo”. Segundo o acórdão, “a concentração de tais discussões no âmbito recuperacional mostra-se mais produtiva e célere, pois, além da possibilidade de acompanhamento pelos credores interessados, o prévio conhecimento do magistrado sobre as peculiaridades do caso evitará decisões contraditórias e perda de tempo com assuntos já debatidos nos autos principais”.
Na mesma sessão de julgamento, foi mantida a possibilidade das ações da Braskem serem executadas pelos bancos credores. Segundo o desembargador Lazzarini, “a turma julgadora já analisou a questão em diversos recursos interpostos pelas credoras (cite-se AI nº 2145603-12.2019.8.26.0000), permitindo a excussão dos bens dados em garantia fiduciária às instituições financeiras”.
Também foi negada a dispensa de assinatura de termo de confidencialidade por aqueles que queiram ter acesso aos documentos apresentados pelas recuperandas e demais credores na fase administrativa da recuperação. “Não se pode perder de vista que se trata da maior recuperação judicial do país, composta por empresas envolvidas na Operação Lava Jato, o que gera grande interesse de todos os setores”, afirmou o magistrado. “Ocorre que, a indevida divulgação de dados a terceiros, poderia prejudicar, quiçá inviabilizar, o soerguimento das recuperandas, desencadeando uma crise sem precedentes, convolando-se em falência esta e tantas outras recuperações envolvendo o Grupo Odebrecht, com reflexo direto na economia do país.”

Agravos de instrumento nº

2255730-17.2019.8.26.0000

2283351-86.2019.8.26.0000

2283394-23.2019.8.26.0000

2283496-45.2019.8.26.0000

2287851-98.2019.8.26.0000

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