Proibição fere direitos de gestantes.
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente, proferida pelo juiz Darci Lopes Beraldo, determinando que um hospital público não impeça o ingresso de doulas contratadas por gestantes durante todo o período de parto e pós-parto, independentemente da presença de acompanhante.
A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público de São Paulo contra a entidade que gerencia o hospital diante da negativa de acesso de profissional doula contratada por gestantes para auxiliar durante o parto. A Fazenda Pública alegava ser parte ilegítima, uma vez que a decisão foi da associação administradora.
Em seu voto, o desembargador José Eduardo Marcondes Machado, relator do recurso, destacou que devido à celebração do contrato de gestão, a responsabilidade do ente estatal não está afastada, devendo inclusive ser responsável pela fiscalização de sua execução. “No caso em questão, a medida adotada pela parceira fere o direito das gestantes em ter o acompanhamento da profissional Doula, razão pela qual compete ao Estado garantir que tal direito seja observado por sua parceira contratada”, concluiu o magistrado apontando a legitimidade da Fazenda Pública.
O recurso ficou assim ementado:
Apelação. Ação Civil Pública. Obrigação de não fazer. Pretensão de compelir o Hospital a não proibir ou impedir o ingresso da profissional doula, livremente escolhida e contratada por gestante, juntamente com o acompanhante. Sentença de procedência. Insurgência da Fazenda Pública. Preliminar de Ilegitimidade passiva afastada. Organização Social que atua como gestora do hospital público. Responsabilidade do Estado pela fiscalização do contrato de gestão. Sentença mantida. Recurso não provido.
A decisão da turma julgadora, compostas pelos desembargadores Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia, foi unânime.
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Apelação nº 1016644-78.2021.8.26.0482