Indenização de Fronteira não é devida durante férias dos servidores

O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Alagoas (SINPRF/AL) e outros autores, em ação coletiva, recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que indeferiu o pagamento de indenização por trabalho em localidade estratégica durante as férias dos servidores substituídos.

Em seu recurso, os apelantes alegaram que a Lei 12.855/2013, ao instituir a indenização pelo exercício de atividade em localidades estratégicas, não excluiu o pagamento da verba no período de gozo de férias; que a norma tornou exceção o pagamento da indenização, mediante rol taxativo, apenas nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, nas hipóteses previstas, excluindo o afastamento em virtude de férias; e conferiu à Administração Pública apenas a competência para, em ato do Poder Executivo, definir as unidades (Municípios), que justificam o pagamento da indenização e não para criar restrições não previstas.

Pagamento por dia efetivo de trabalho – Segundo explicou a relatora do processo, desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, “a Lei 12.855/2013, instituiu indenização a ser paga ao ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargo que especifica (art. 1º, § 1º), em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, que deve ser paga por dia de efetivo trabalho”.

Essa indenização será devida “por dia efetivo de trabalho”, “enquanto durar o exercício ou a atividade do servidor em localidades estratégicas, vedado o pagamento nos dias em que “não houver prestação de trabalho pelo servidor”, afirmou a magistrada.

Ainda segundo a relatora do caso, “a norma elegeu a efetiva prestação de trabalho em localidade estratégica como condição para o pagamento da indenização, o que excluiu, a toda evidência, o afastamento por motivo de gozo de férias, em que não há efetiva prestação de trabalho”.

A Turma, portanto, negou por unanimidade o recurso de apelação, diante do entendimento de que a “Indenização de Fronteira” não é devida durante as férias do servidor.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR TRABALHO EM LOCALIDADE ESTRATÉGICA. LEI Nº 12.855/2013. FÉRIAS. PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. A Lei nº 12.855/13, instituiu indenização a ser paga ao ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargo que especifica (art. 1º, § 1º), em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, que deve ser paga por dia de efetivo trabalho.

2. A indenização por trabalho em localidade estratégica, a que se denominou de “Indenização de Fronteira”, prevista no art. 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.855/2013, não é devida durante as férias do servidor em visa de expressa previsão legal.

3. Apelação a que se nega provimento.

Processo: 1023157-72.2018.4.01.3400

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