Vara Federal de competência comum deve julgar ação em que servidor pede autorização de permanência no teletrabalho

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou que a 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) é competente para processar e julgar ação proposta por servidor público federal contra a União, objetivando a manutenção do exercício das atividades profissionais na modalidade teletrabalho.

Os autos, que tramitavam na 4ª Vara da SJBA foram enviados à 23ª Vara com competência para as causas de juizados federais, sob a alegação de que a unidade teria competência para julgar o caso.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer destacou que, “a jurisprudência desta Seção se firmou no sentido de que, por se tratar de hipótese de causa que se refere à pretensão de anulação de atos administrativos, a competência para o julgamento da causa é da Vara Federal de competência comum”.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ATO QUE INDEFERE PEDIDO DE TELETRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. A competência dos Juizados Especiais Federais é fixada, primordialmente, pelo valor da causa (Lei nº 10.529/2001, art. 3º, parágrafo 1º).

2. A jurisprudência desta Seção se firmou no sentido de que, em se tratando de hipótese de anulação de ato administrativo no qual se determina o retorno do servidor público federal às atividades presenciais, com vedação de exercício em regime de teletrabalho, a causa deve ser apreciada e julgada pelo juízo da vara federal com competência comum. Precedentes.

3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto da relatora.

Processo: 1010186-65.2021.4.01.0000

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