A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou um hospital e um plano de saúde a compartilharem solidariamente a responsabilidade pela quimioterapia de uma paciente que, após iniciar o procedimento médico no estabelecimento, foi surpreendida com a informação de que o tratamento seria encerrado em razão do descredenciamento do convênio.
Segundo a relatora dos recursos do hospital e da operadora do plano, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência da corte entende que, independentemente de quem tenha sido de fato o responsável pelo defeito na prestação do serviço, todos se apresentam, frente ao consumidor, como responsáveis de direito.
“O entendimento exarado pelo tribunal de origem encontra-se em consonância com o do STJ, no sentido de que existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano, decorrente da má prestação dos serviços – configurada, na espécie, pela negativa e embaraço no atendimento médico-hospitalar contratado”, disse a ministra.
Pendências financeiras
Diagnosticada com câncer, a paciente foi submetida a cirurgia e encaminhada, em caráter de urgência, ao tratamento quimioterápico. Após agendar as sessões de quimioterapia autorizadas pelo plano, foi impedida pelo hospital de prosseguir com o tratamento em razão da suspensão total do atendimento do convênio, por conta de pendências financeiras entre as partes.
A paciente ingressou com ação, com pedido de antecipação de tutela, exigindo a continuidade do tratamento no mesmo lugar, sob o argumento de que, embora tivesse autorização do plano, o hospital se negava a atendê-la.
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o plano de saúde e o hospital integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço, e por isso devem responder solidariamente pela continuidade do tratamento.
Proteção ao consumidor
Ao analisar os recursos do hospital e da operadora do plano, a ministra Nancy Andrighi disse que a substituição da rede credenciada é permitida desde que haja notificação dos consumidores com antecedência mínima de 30 dias, contratação de novo prestador de serviço equivalente ao descredenciado e comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
“Esses requisitos estabelecidos por lei servem para garantir a adequada e eficiente prestação de serviços de saúde, de modo a evitar surpresas e interrupções indevidas de tratamentos médico-hospitalares em prejuízo do consumidor”, explicou a relatora.
No caso, porém, a paciente foi surpreendida com o descredenciamento irregular e com a negativa do hospital em prosseguir com as sessões de quimioterapia prescritas pelo médico. Essas circunstâncias, afirmou Nancy Andrighi, revelam “comportamento abusivo do hospital” ao impedir a continuidade do tratamento, o que implica defeito na prestação do serviço à consumidora. Assim, como reconhecido pelo TJSP, configura-se a responsabilidade solidária com a operadora do plano pela reparação dos prejuízos.
As condutas das duas empresas, segundo a ministra, “atentam contra o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos, pois frustram a legítima expectativa do consumidor de poder contar com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1725092