Fundamentação não pode se limitar à transcrição de outra peça, reafirma Terceira Seção

​​Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera transcrição de outra decisão ou de manifestação nos autos, sem qualquer acréscimo, não basta para suprir a exigência de fundamentação prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Ao reafirmar esse entendimento, o colegiado acolheu embargos de divergência para dar provimento a um recurso especial e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento.

“A corte de origem, ao apreciar o apelo defensivo, limitou-se a fazer remissão ao parecer ministerial, sequer transcrito no acórdão, sem tecer qualquer consideração acerca das preliminares arguidas, o que não se coaduna com o imperativo da necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais” – explicou o relator, ministro Nefi Cordeiro.

Nulida​​de

No caso analisado, um homem acusado de tráfico de drogas questionou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que o condenou com base em interceptação telefônica judicialmente autorizada, a qual envolvia pessoas diferentes daquelas investigadas inicialmente.

No julgamento de embargos de declaração, o TJRS afirmou que não configura omissão ou nulidade o fato de um acórdão adotar como fundamento as razões da sentença ou do parecer ministerial. Esse foi o mesmo entendimento da Quinta Turma do STJ, que negou provimento ao recurso especial.

Ao apresentar os embargos de divergência, a defesa citou julgado da Sexta Turma que havia reconhecido a nulidade de acordão que adotou parecer do Ministério Público sem qualquer acréscimo dos julgadores. Pediu o provimento do recurso para anular o julgamento do TJRS por vício de fundamentação.

Complementaç​​ões necessárias

O ministro Nefi Cordeiro esclareceu que, nos termos da orientação firmada pela Terceira Seção no julgamento do HC 216.659, não basta para suprir a exigência constitucional de fundamentação que a decisão faça remissão a manifestações de terceiros nos autos, sem ser demonstrada a efetiva apreciação do caso concreto e das alegações trazidas pela parte.

“Não serve como fundamentação exclusivamente a remissão a manifestações de terceiros, exigindo-se complementações demonstradoras do efetivo exame dos autos e teses arguidas. Impõe-se, pois, a reforma do acórdão impugnado, para que o tribunal de origem realize novo julgamento, como entender de direito, inclusive quanto ao necessário exame das preliminares”, afirmou o relator.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1384669

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