Ferroviário deve se aposentar para receber o complemento salarial da União

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a sentença do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. A decisão julgou improcedentes os pedidos de um ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A para que não lhe fosse exigido o desligamento do emprego para implementação da complementação da aposentadoria instituída pela n. Lei 8.186/91, tomando por base o último e maior pagamento recebido.

Consta dos autos que os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 1º/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969 têm direito à complementação de suas aposentadorias. A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (data da promulgação da Lei n. 8.186/91).

Em sua apelação, o requerente alegou que além de a Lei 8.186/1991 não exigir que o beneficiário se afaste do emprego para fazer jus ao complemento da aposentadoria, ele satisfaz todos os requisitos previstos na legislação para a obtenção do benefício. Afirmou, também, que é possível a cumulação de proventos de aposentadoria e salário.

Cumulação indevida – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Euler de Almeida, destacou que a Lei 8.186/91 estabelece as condições essenciais para a concessão da complementação de aposentadoria, exigindo que o beneficiário seja ferroviário na data imediatamente anterior à aposentadoria mesmo que a legislação não mencione explicitamente a exclusão do direito de recebimento da complementação por servidores em atividade, a própria denominação “complementação de aposentadoria” indica limitações à interpretação desejada pela parte recorrente.

Segundo o magistrado, o que se busca com a complementação da aposentadoria é evitar um “decréscimo salarial do servidor após a inatividade, mantendo a paridade com o empregado da ativa”. A intenção seria assegurar ao servidor aposentado da RFFSA o recebimento da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao pessoal em atividade.

O desembargador concluiu sustentado que mesmo que a aposentadoria previdenciária não obrigue à parte recorrente o desligamento do emprego, o recebimento da aposentadoria do RGPS, do complemento da aposentadoria paga pela União e da remuneração de atividade da CBTU implica em cumulação indevida e enriquecimento ilícito proveniente do recebimento de valores decorrentes do mesmo vínculo.

Assim, “o entendimento do juízo a quo quanto à necessidade de afastamento do cargo para recebimento da complementação da aposentadoria mostrou-se correto, pois ao continuar trabalhando, mesmo depois de aposentado, o impetrante frustra o princípio legal e coloca-se em situação privilegiada em relação aos demais ferroviários que se aposentaram e vivem de seus proventos. A pretensão é, pois, contrária ao princípio básico da isonomia”.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1002953-41.2017.4.01.3400

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