Empresa que fornece condução e não demonstra que local de trabalho é servido por transporte público deve pagar horas de percurso

Quando o empregador transporta os empregados em condução particular, presume-se que o local de trabalho é de difícil acesso e não servido por transporte público regular. Se ele não traz ao processo provas capazes de demonstrar o contrário, terá que pagar aos trabalhadores as horas in itinere (ou de percurso) previstas no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT.

Com esses fundamentos, a 7ª Turma do TRT-MG, adotando o entendimento do relator convocado Cleber Lúcio de Almeida, negou provimento ao recurso de uma empresa que não se conformava com a sua condenação ao pagamento de duas horas extras por dia a um empregado, pelo tempo que ele gastava no trajeto de ida e retorno ao trabalho.

Em seu voto, o julgador ressaltou que a Súmula 90 do TST dispõe que o tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e também para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

E, no caso, o relator observou que, além de ter ficado evidente que a empresa fornecia condução particular para deslocar seus empregados, ela não comprovou, como lhe cabia, a existência de transporte público regular entre os municípios de Pouso Alegre – MG, onde está situada, e Congonhal, onde reside o reclamante. Pelo menos não em horário compatível com a jornada de trabalho.

O julgador observou ainda que o preposto da ré nada soube informar sobre eventuais linhas de ônibus público guarnecendo o trajeto, o que torna a empresa confessa, nesse aspecto, tendo-se como verdadeiras as afirmações do reclamante quanto à dificuldade do acesso ao local de trabalho. Por fim, conforme notou o relator, o tempo despendido pelo trabalhador em sua lida diária (2 horas, sendo 1h na ida e 1h no retorno do trabalho) foi confirmado pela prova testemunhal, o que gera para o reclamante o direito a receber esse período como horas extras.

PJe: Processo nº 0010005-04.2015.5.03.0178

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