Demonstrado que o empregado usava motocicleta para realizar as atividades laborais, ele tem o direito de receber o adicional de periculosidade, conforme o artigo 193, § 4º da CLT. Essa foi a decisão dos desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao julgar recurso ordinário de uma empresa de pavimentação. Com o julgamento, foi mantida a sentença do Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou a empresa ao pagamento do adicional para um fiscal de campo que utilizava moto para exercer suas funções.
A empresa, no recurso, alegou que o trabalhador era fiscal de campo, razão pela qual não teria o direito de receber o adicional de periculosidade. Defendeu que o uso da motocicleta ocorria apenas quando era necessário acompanhar os colaboradores em campo. Por fim, disse que o método de trabalho não expunha o fiscal a risco acentuado e a exposição do empregado não era permanente.
A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, observou, no depoimento do fiscal, a declaração de trabalho em condições perigosas e que ele não teria recebido nenhuma verba salarial pelo risco a que estava exposto. Além disso, frisou a relatora, a empresa não contestou o fato de que o funcionário trabalhava com motocicleta. “Desta feita, seus argumentos recursais visando comprovar que o reclamante utilizava moto de forma esporádica não merecem guarida, visto que não foram feitos no momento oportuno, ou seja, na contestação”, afirmou.
Kathia Albuquerque salientou que as atividades ou operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador, incluindo as atividades de trabalhador em motocicleta. Além disso, a relatora citou a Norma Regulamentadora (NR)16 do Ministério do Trabalho e Previdência, que regulamenta as atividades perigosas em motocicleta. A magistrada manteve a sentença por considerar ser incontroverso o uso da motocicleta pelo trabalhador e, ainda, diante da previsão legal que considera essas atividades perigosas.
Processo: 0010359-18.2021.5.18.0011