Por falta de provas, um vendedor não receberá ressarcimento de despesas com telefone celular usado em serviço. Para a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), caberia ao trabalhador demonstrar o efetivo gasto com telefone particular relacionado com o vínculo empregatício, mas ele não o fez. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Daniel Viana Júnior, para manter a decisão da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO).
Empregado de uma distribuidora de bebidas em Goiânia, o vendedor alegou fazer ligações para manter contato com os clientes e motoristas da rota para solucionar diversos problemas. Essas ligações, de acordo com ele, correspondiam a um gasto mensal de R$50,00 com créditos.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia negou ao trabalhador o pagamento de indenização pelo uso de celular no valor informado. Segundo o juízo de origem, a prova testemunhal que indicou o uso do telefone particular em serviço foi insuficiente para assegurar o direito à indenização.
No recurso ordinário, o vendedor insistiu no ressarcimento pelas despesas com telefone. Alegou que, diferentemente do fundamento da sentença, houve prova de que as ligações do telefone corporativo não eram ilimitadas.
O relator delimitou o objeto do recurso à demonstração das despesas motivadas pelo uso do celular particular no ambiente de trabalho. Viana Júnior entendeu que os valores dos gastos alegados pelo vendedor não foram demonstrados, em que pese uma testemunha ter confirmado em seu depoimento o uso do celular pessoal em serviço.
O desembargador destacou que o trabalhador não apresentou nenhum elemento de prova efetivo dos supostos gastos, como faturas, a fim de demonstrar as ligações realizadas. Assim, o relator manteve a sentença neste ponto e negou provimento ao recurso.
O recurso ficou assim ementado:
DESPESAS COM TELEFONE. RESSARCIMENTO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO. A comprovação dos efetivos gastos com telefone particular, incorridos em razão do vínculo empregatício, é imprescindível ao pleito de ressarcimento de tais despesas.
Cabe recurso dessa decisão.
Processo: 0011194-24.2021.5.18.0005