Dependente com invalidez comprovada preexistente ao óbito do genitor tem direito a pensão por morte

Ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que a Autarquia conceda a pensão por morte ao autor, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o filho do segurado, maior de idade e cuja invalidez e´ preexistente ao óbito de seu genitor, deve ter reconhecido o direito a` pensa~o por morte, na qualidade de dependente previdenciário.

Sustentou a autarquia agravante que o benefício foi indeferido ao ter constatado, por meio de perícia médica, que o início da incapacidade do autor deu-se em 06/03/1997, data em que já teria alcançado a maioridade, posto que nascido em 14/06/1972. Argumentou que, para concessão do benefício, a invalidez do filho deveria preceder a maioridade, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei 3.807/1960.

Analisando o processo, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que a legislação vigente ao tempo do óbito do genitor determinava ser necessária a presença cumulativa dos requisitos de morte do segurado, condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido.

Nos termos do art. 16 da Lei8.213/1991, prosseguiu o magistrado, e conforme a jurisprudência dominante, é dependente do segurado “o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.

Ressaltando que não se exige demonstração da dependência econômica para a concessão de pensão por morte a filho inválido, sendo necessária apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito, o magistrado votou por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ PRECEDENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.

1. O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.

2. Comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de filho maior inválido cuja invalidez é preexistente ao óbito de seu genitor, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciário.

3. Agravo de instrumento desprovido.

O Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.

Processo 1001072-44.2017.4.01.0000

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