Decisão judicial estabelece a prescrição para desapropriação indireta em 10 anos

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que verificou prescrição do direito a ação ordinária de indenização – por desapropriação indireta – proposta contra o Deinfra (Departamento Estadual de Infraestrutura), por casal que teve suas terras cortadas pelo traçado de uma rodovia estadual na região Oeste.

A câmara reforçou o entendimento de que a prescrição, em casos dessa natureza, ocorre no prazo de 10 anos. Os proprietários deixaram transcorrer esse lapso para propor a ação judicial. O desembargador Pedro Manoel Abreu, relator do recurso, lembrou que o posicionamento do órgão está em conformidade com os mais recentes precedentes tanto do Tribunal de Justiça quanto do Superior Tribunal de Justiça.

O casal, em apelação, sustentou que o prazo prescricional desta ação não é igual àqueles praticados nas ações de usucapião, e ainda destacou que, caso não fosse este o entendimento, o prazo deveria ser de 15 ou 20 anos, mas não dez. Os desembargadores sublinharam que a desapropriação pressupõe a realização de obras pelo poder público em prol dos interesses público e social.

O recurso ficou assim ementado:

Ação ordinária de indenização por desapropriação indireta. Deinfra. SC-480. Prescrição. Verificação. Adoção do entendimento de que o prazo aplicável às demandas desta natureza é de dez anos, conforme os mais recentes precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.
O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 15 anos (art. 1.238, caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de 10 (dez anos) nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos) (STJ, Min. Humberto Martins).

A decisão foi unânime .

Apelação n. 0500612-27.2013.8.24.0018

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