Sem receber treinamento prévio, ele realizava atividades como rondas diárias
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Coopervale Comercial Ltda., de São José dos Campos (SP), ao pagamento de indenização pelo desvio de função de um empregado contratado como controlador de acesso, mas que exercia atividades de vigilante.
Assalto
Na ação, o empregado disse que fora contratado pela Coopervale para trabalhar na Fundação Hélio Augusto de Souza (Fundhas) como controlador de acesso mas, na prática, atuava como vigia. Seu horário era das 19h às 7h, em jornada de 12×36, fazendo rondas de 30 em 30 minutos.
Ele argumentou que não havia recebido nenhum tipo de treinamento para atuar como vigilante e, após sofrer um assalto, em que foi amarrado e agredido, desenvolveu estado crônico de depressão.
A empresa, em sua defesa, alegou que, ao ser admitido, o trabalhador tomou conhecimento de todas suas atribuições e que, entre os documentos apresentados por ela constava uma folha com registros das atividades, incluindo as rondas regulares.
Responsabilidade
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos condenou a Coopervale a pagar indenização de R$ 25 mil pela ocorrência do assalto e alterar o cargo para o de vigia na carteira de trabalho do empregado. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) excluiu o pagamento da indenização.
Para o TRT, ficou evidente o desvio de função, uma vez que o controlador de acesso não poderia ser obrigado a fazer rondas internas. Quanto à indenização pela ocorrência do assalto, o entendimento foi que não seria possível atribuir à empresa a responsabilidade pela falta de segurança pública.
Dano extrapatrimonial
Para o relator do recurso de revista do empregado, ministro Agra Belmonte, o fato de ele ter sido vítima de assalto no exercício de atribuições de vigilante, em desvio de função e sem treinamento para o cargo, justifica a condenação por dano extrapatrimonial.
Segundo o ministro, esse direito estaria amparado no artigo 927 do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pela empresa implicar riscos para os direitos de outros.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. EMPREGADO QUE LABORAVA COMO VIGILANTE, EM DESVIO DE FUNÇÃO E SEM PREPARO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. ASSALTO ÀS DEPENDÊNCIAS DA FUNDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA .
1 . A controvérsia enseja a transcendência social do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, III, da CLT.
2. Evidenciado nos autos que o autor sofreu assalto no exercício de suas atribuições de vigilante, em desvio de função e sem preparo prévio para o cargo, o que lhe ocasionou um quadro de transtorno de estresse pós-traumático, tem-se por presentes os elementos caracterizadores do dano extrapatrimonial, circunstância que enseja a reforma da decisão, no aspecto. Recurso de revista conhecido , por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal , e provido .
De forma unânime, a Turma restabeleceu a sentença.
Processo: RR-780-49.2014.5.15.0084