O rompimento do vínculo de emprego foi por iniciativa do empregado.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o desconto efetuado pela Voetur Turismo e Representações Ltda. na rescisão contratual de um supervisor de faturamento correspondente ao aviso-prévio não cumprido por ele.
Desentendimento
O empregado contou que se desentendeu com o presidente da empresa e com duas colegas por problemas no seu setor. Uma testemunha confirmou o fato que resultou na dispensa dele, não formalizada. O supervisor disse que, depois, foi procurado pela filha do proprietário, diretora da empresa, a qual se retratou da dispensa. Mas, segundo ele, “o ambiente ficou desgastante e a situação, insustentável”. Ao encontrar um novo emprego, ele pediu demissão.
Novo emprego
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) confirmou a sentença favorável ao empregado. O TRT considerou que a obtenção de um novo emprego, com condições melhores de trabalho, é motivo justo para o empregado se eximir da obrigação do cumprimento do aviso-prévio e concluiu que o desconto realizado pela empresa foi válido.
Licitude
A Voetur recorreu e conseguiu reverter a decisão no TST. Segundo o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista, diferentemente do entendimento do Tribunal Regional, o artigo 487, parágrafo 2º, da CLT dispõe que é lícito ao empregador descontar do salário o valor correspondente ao período do aviso-prévio não trabalhado pelo empregado no momento do pagamento das verbas rescisórias.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO. NÃO CUMPRIMENTO. PEDIDO DE DEMISSÃO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. DESCONTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO DEVIDO. I. Extrai-se do acórdão regional que o rompimento do vínculo de emprego foi por iniciativa do Reclamante, uma vez que o trabalhador pediu demissão após obter novo emprego, não tendo, assim, cumprido o aviso prévio. II. Nos termos do artigo 487, § 2º, da CLT, é lícito ao empregador promover o desconto do salário correspondente ao período do aviso prévio não trabalhado, no momento do pagamento das verbas rescisórias. III. A decisão regional que entendeu ser inválido o desconto efetuado pela Reclamada no TRCT, no que diz respeito à falta de aviso-prévio por parte do Reclamante, violou o art. 487, § 2º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2821-80.2013.5.10.0013