Empresa perde recurso por não comprovar efetivação de depósito agendado

Ao não trazer o comprovante, ela perdeu o direito de se manifestar no processo.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de revista da SHB Comércio e Indústria de Alimentos S.A. (grupo BRF) cujo seguimento havia sido negado porque a empresa apresentou comprovante apenas do agendamento do depósito recursal. Embora o Código de Processo Civil preveja a abertura de prazo para que problemas dessa natureza sejam sanados, a SBH, ao interpor agravo de instrumento ao TST, não juntou o comprovante da efetivação do depósito, perdendo, assim, o direito de se manifestar no processo.

Agendamento

A empresa foi condenada em reclamação trabalhista movida por um por auxiliar de produção ao pagamento de diversas parcelas, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Ao interpor o recurso de revista, no entanto, apresentou apenas o comprovante do agendamento do depósito recursal. O TRT, então, negou seguimento ao recurso.

No agravo de instrumento ao TST, a SBH sustentou que as informações constantes do agendamento (data do pagamento, valor, código de barras e CNPJ) seriam suficientes para comprovar o depósito.

Vícios

O relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o TST entendia que a juntada do agendamento do pagamento não era suficiente para confirmar o real recolhimento do depósito recursal. Esse entendimento, no entanto, foi superado pelo novo Código de Processo Civil, que prevê o saneamento de vícios formais no preparo recursal. Assim, o TRT deveria ter aberto prazo para a regularização do problema.

No caso, no entanto, o ministro destacou que, embora a empresa alegasse textualmente que o pagamento foi efetivado, deixou de juntar o comprovante definitivo, cuja ausência justificou a rejeição do recurso. Com isso, ocorreu a preclusão, ou a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. Essa circunstância, para o relator, impede a abertura de prazo para a regularização do defeito, “embora se tratasse, a princípio, de vício sanável”.

Para o ministro Vieira de Mello Filho, é logicamente incompatível com a marcha processual a reabertura de prazo para juntada de documento que a parte alega existir se, após a publicação da decisão que negou a admissibilidade do recurso, houve tempo hábil para  trazer aos autos o comprovante.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 E DO CPC/2015 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO – VÍCIO SANÁVEL – INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM A JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO – PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE REGULARIZAR . A decisão agravada declarou a deserção do recurso de revista sob o fundamento de que é insuficiente para a comprovação do efetivo recolhimento do depósito recursal a juntada apenas do agendamento bancário, pois emitido o comprovante definitivo somente após a quitação, não sendo possível extrair do comprovante de agendamento a certeza de que o pagamento se deu no prazo alusivo ao recurso, como exige a Súmula nº 245 do TST. A decisão de admissibilidade agravada, ainda, reputou o referido vício impassível de saneamento. Em que pese o desacerto da decisão agravada, no que concerne à impossibilidade de regularização do defeito em tela, no caso concreto, observa-se que, quando da interposição do agravo de instrumento, embora a parte alegue textualmente que o pagamento do depósito recursal efetivou-se , deixou de juntar o comprovante definitivo, de cuja ausência já havia se ressentido a decisão agravada. Considerado essa especificidade processual, conclui-se que se operou a preclusão no caso concreto, a obstar a abertura de prazo para regularização do defeito, embora se tratasse, a princípio , de vício sanável. É incompatível logicamente com a marcha processual a reabertura de prazo processual para juntada de documento que a parte alega existir e cuja falta implicou a prolação da decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista, se, após a publicação dessa decisão, a parte já dispôs de prazo para impugnar o referido decisum ( e o fez sustentando que o recolhimento efetivamente havia sido feito) e, naturalmente, colacionar aos autos o comprovante de pagamento efetivo.

Agravo de instrumento desprovido.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.

Processo: AIRR-316-81.2017.5.23.0121

 

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