Atraso no pagamento de um mês salário e da verba rescisória não caracteriza dano moral a jardineiro

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Serviço Social da Indústria (Sesi) e uma empresa prestadora de serviço de indenizar um jardineiro por danos morais em razão do atraso no pagamento do último salário e das verbas rescisórias. De acordo com os ministros, não ficou demonstrado abalo à honra do empregado, e a mora salarial não se repetiu a ponto de implicar lesão de ordem moral.

Na reclamação trabalhista, o jardineiro, contratado pela GIC TEC Tecnologia em Serviços (Eireli) para prestar serviço ao Sesi, afirmou que a demora para receber as verbas rescisórias e o salário de junho de 2016 lhe causou abalo psíquico e constrangimento.

O juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo (SP) determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação. Segundo o TRT, apenas a comprovação de que o empregador se encontrava em dificuldades financeiras poderia afastá-la, mas essa circunstância não foi demonstrada no processo.

TST

O Sesi, então, recorreu ao TST com o argumento de que não houve prova dos danos morais. Outra alegação foi que a CLT já prevê penalidades específicas para eventual inadimplemento dos créditos trabalhistas.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, conforme a jurisprudência do Tribunal, o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral, uma vez que existe penalidade própria na CLT contra a conduta (artigo 477, parágrafo 8º). Assim, deve haver demonstração do abalo psicológico ou da lesão à honra, o que não ocorreu.

A ministra explicou ainda que apenas o atraso reiterado no pagamento de salários evidencia dano moral sem necessidade de prova da lesão. No caso, por´wm, não houve reiteração da mora salarial a justificar a reparação por dano moral, “até porque faltou comprovação do dano”, concluiu a ministra.

Por unanimidade, a Segunda Turma excluiu da condenação o pagamento da indenização.

Processo: RR-10932-08.2016.5.15.0143

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