Amizade em rede social entre auxiliar de costura e testemunha não caracteriza suspeição

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade do depoimento de testemunha impugnada por manter amizade em redes sociais com uma auxiliar de costura que apresentou ação trabalhista contra a indústria de calçados H. Kuntzler & Cia. Ltda.  De acordo com os ministros, a troca esporádica de mensagens no Facebook e no WhatsApp não configura, por si só, amizade íntima que comprometa a legitimidade das declarações.

Na audiência do processo, em que a trabalhadora pedia indenização por assédio moral e adicional de insalubridade, a defesa da empresa requereu ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) a suspeição da testemunha. Ela realizava serviços gerais na própria indústria e, segundo a Kuntzler, era amiga íntima da auxiliar de costura. A depoente admitiu a amizade, mas disse que os contatos entre elas eram ocasionais e apenas pelas redes sociais.

O juiz acolheu o pedido da indústria com base no artigo 829 da CLT, segundo o qual o amigo íntimo de qualquer das partes não prestará compromisso em juízo, e seu depoimento valerá como simples informação. A reclamação foi julgada improcedente por falta de provas de que a auxiliar seria alvo de ofensas de sua supervisora e trabalhava com solventes sem proteção. Conforme a sentença, “a testemunha impugnada foi ouvida na condição de informante, o que retirou grande parte do valor probatório que se poderia atribuir às informações prestadas”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou como prova o depoimento, concluindo que a troca de mensagens por redes sociais e aplicativos não representa amizade íntima. O acórdão ainda destaca que a testemunha nunca visitou a colega, apesar de residirem na mesma cidade. Com base nas informações da depoente, o TRT-RS constatou as ofensas que a supervisora dirigia à auxiliar, e condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5mil.

TST

O relator do recurso da Kuntzler ao TST, ministro Emmanoel Pereira, observou que não houve nenhum outro elemento que confirmasse a suposta amizade íntima entre as duas trabalhadoras. “Admitida a compreensão de que a manutenção de vínculos em redes sociais entre colegas de trabalho caracterizaria, por si, a existência de amizade íntima para configurar suspeição, em breve não restariam pessoas aptas a servir como testemunhas compromissadas na Justiça do Trabalho”, afirmou. “O estabelecimento de contatos entre colegas de trabalho em redes sociais na internet representa elemento cotidiano de urbanidade”.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

Processo: RR-637-78.2014.5.04.0371

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