Adicional de pronto-socorro pago a servidor municipal é salário-condição e pode ser suprimido se cessar causa.

A 5ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença que rejeitou o pedido de uma enfermeira concursada, do município de Araguari-MG, de restabelecimento do adicional de pronto-socorro que havia recebido por vários anos, mas acabou sendo suprimido do seu salário. Ela ainda pretendia receber os valores retroativos, o que também foi negado na sentença e pela Turma.

Ao julgar desfavoravelmente o recurso da enfermeira, o desembargador relator, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, registrou em seu voto que a norma municipal que criou o adicional de pronto-socorro determinou que a parcela tem natureza jurídica de salário-condição, ou seja, pode ser suprimido desde que cessada a condição estabelecida para o seu recebimento, o que, de fato, ocorreu, no caso.

Em seu recurso, a enfermeira insistia em que a supressão do adicional atentou contra o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (37, inciso XV da CR/88), além de caracterizar alteração lesiva do contrato de trabalho, em ofensa ao artigo 468 da CLT, devendo ser declarada nula. Reafirmou que recebeu o adicional por muitos anos e que a sua abrupta retirada atingiu diretamente a sua dignidade humana, reduzindo a renda familiar e impedindo o cumprimento de obrigações financeiras já assumidas. Mas esses argumentos não foram aceitos pela Turma.

Na decisão, o relator ressaltou que a parcela pretendida pela enfermeira tem fundamento no na Lei Complementar nº 41/2006 do município de Araguari e que dispõe, em seu artigo 100,  que: “os profissionais lotados e exercendo efetivamente suas atividades no Pronto-Socorro Municipal receberão, como adicional de complexidade de função, um percentual de noventa por cento (90%), calculado sobre o salário base do empregado público”.

Por sua vez, o parágrafo único da norma legal estabelece que: “O Empregado Público terá direito ao recebimento do adicional referido no caput deste artigo enquanto estiver exercendo o emprego no Pronto-Socorro Municipal, não tendo direito à incorporação do percentual em caso de mudança de lotação.”

Sendo assim, como pontuado pelo desembargador, a própria norma municipal que gerou o Adicional de Pronto-Socorro determinou a natureza jurídica da parcela como sendo salário-condição, de forma que, uma vez cessada a condição que gerou o direito à sua percepção (exercício das atividades no Pronto Socorro Municipal), seu pagamento não é mais devido, sem que isso caracterize afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, como ocorre, por exemplo, com as horas extras. E, no caso, segundo constatou o relator, a enfermeira ingressou nos quadros funcionais do município de Araguari mediante aprovação em concurso público, na função de Enfermeira, para trabalhar no Pronto Socorro Municipal de Araguari/MG, o qual, entretanto, foi fechado em junho/2016. A partir daí, o serviço de urgência, até então prestado diretamente pelo Município, foi transferido para uma UPA (Unidade de Pronto Atendimento) e passou a ser prestado pela iniciativa privada, através da entidade Missão Sal da Terra.

Nesse quadro, observou o relator que a condição para o recebimento do adicional de pronto-socorro pela enfermeira deixou de existir, razão pela qual nada houve de irregular na conduta do município de suprimir a parcela da remuneração da servidora, a partir de julho/2016. Além disso, o relator lembrou que, como registrado na sentença recorrida, a Administração Pública possui discricionariedade para alocar seus empregados.

“Não houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial, tampouco alteração contratual lesiva. O adicional pretendido pela enfermeira tem caráter transitório e se originou de circunstância específica: estar trabalhando em pronto socorro. Assim, cessada essa condição, não há amparo legal mais que a sustente”, arrematou o relator

Processo PJe: 0010614-28.2017.5.03.0174

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