Turma Nacional fixa tese sobre atividade especial para vigia e vigilante por equiparação

O Colegiado reuniu-se em sessão de julgamento no último dia 5 de maio

Durante a sessão ordinária de julgamento, em 5 de maio, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, dar provimento ao pedido de uniformização que tratou da atividade de vigia e vigilante ser considerada especial por equiparação à de guarda, e julgou o tema como representativo de controvérsia, fixando a tese que se segue: 

“A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova” – Tema 282. 

O pedido de uniformização foi interposto pela parte autora contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Paraná, que, na ocasião, deu parcial provimento aos recursos inominados interpostos pela própria parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

Voto vencedor 

O voto seguido pela maioria do Colegiado da TNU foi o da juíza federal Susana Sbrogio’ Galia. A magistrada elucidou que os vigilantes exercem suas atividades de segurança patrimonial e de pessoal vinculados a empresas de vigilância, que necessitam de autorização legal para o funcionamento, obtida a partir do preenchimento de requisitos estabelecidos pelo Departamento de Polícia Federal.  

O vigia, por sua vez, exerce atividades relacionadas à recepção e observação do comportamento e movimentação de pessoas, não se encontrando, originariamente, relacionadas à segurança pessoal e patrimonial ostensiva.  

“Parece-me que o enquadramento da atividade de vigia ou vigilante, exercida anteriormente ao advento da Lei n. 9.032/1995, não depende da utilização de arma de fogo, porém exige demonstração nos autos da sua equiparação à função de guarda, de forma a evidenciar que a atividade é exercida nas mesmas condições de periculosidade”, esclareceu a juíza federal.  

Desse modo, a TNU decidiu dar provimento ao pedido nos termos da juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, ficando vencidos o relator, juiz federal Paulo Cezar Neves Júnior, e os juízes Fábio de Souza Silva, Francisco Glauber Pessoa Alves e Luciane Merlin Clève Kravetz, que davam provimento em maior extensão.  

Fixando a seguinte tese para o Tema 282:

A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova.

O recurso ficou assim ementado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECRETO 53.831/1964. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE DE VIGIA OU VIGILANTE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 282. TESE FIXADA: “A ATIVIDADE DE VIGIA OU DE VIGILANTE É CONSIDERADA ESPECIAL POR EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA PREVISTA NO CÓDIGO 2.5.7 DO DECRETO 53.831/64, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/1995, INDEPENDENTEMENTE DO USO DE ARMA DE FOGO, DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DA EQUIPARAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, POR QUALQUER MEIO DE PROVA”. INCIDENTE PROVIDO.

Processo n. 5007156-87.2019.4.04.7000

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