Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) anulou um processo trabalhista por vício de citação. Segundo o voto do relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, com a morte do proprietário da empresa reclamada, constituída sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), a citação judicial deveria ser dirigida aos sucessores legais, e não a empresa diversa, sem qualquer relação com o falecido, como ocorreu no caso.
Consta dos autos que o Sindicato dos Empregados no Comércio do DF ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, requerendo o pagamento de taxas assistenciais inadimplidas. Na sentença, o magistrado de primeiro grau reconheceu a revelia, uma vez que a empresa reclamada foi devidamente citada mas não compareceu à audiência, e julgou procedente os pedidos para condenar a empresa ao pagamento das taxas.
A empresa recorreu da decisão, suscitando preliminar de nulidade por vício de citação. Alegou que as atividades da empresa – constituída sob a forma de EIRELI – estão paralisadas desde a morte de seu sócio-proprietário, ocorrida em outubro de 2016. Diz que a única herdeira, inventariante do espólio, não obteve autorização judicial para assumir a administração. Ainda segundo a recorrente, a citação foi entregue a empresa diversa, ao invés de ser dirigida à inventariante do espólio, que é irmã do empresário falecido, o que caracterizaria vicio a ensejar a nulidade do processo.
Em seu voto, o relator explicou que no caso de EIRELI, a morte do proprietário não leva à extinção do empreendimento, como ocorre na Empresa Individual (EI). “No caso da EIRELI há possibilidade de sucessão das cotas da sociedade, observados os procedimentos próprios de inventário e partilha do sócio falecido, podendo os sucessores, assim, decidir pela liquidação da empresa sob modalidade EIRELI ou pela continuidade do negócio, procedendo-se à alteração de titularidade, com a indicação de um dos sócios para assumir a empresa ou, se houver mais de um interessado à qualidade de sócio, na necessária transformação da EIRELI em sociedade limitada”, explicou o desembargador Alexandre Nery.
Dessa forma, enquanto não resolvida a questão da continuidade ou não da atividade empresarial por herdeiro do sócio falecido, a empresa, constituída sob modalidade de EIRELI, persiste ativa, ainda que por ora inoperante. E no caso concreto, a irmã do empresário, única herdeira, assumiu a qualidade de inventariante do Espólio, mas não pode assumir a direção da empresa Ré, “resultando inequívoca a paralisação das atividades desde a morte e a necessidade de citação na pessoa do Espólio do sócio falecido, por sua inventariante, o que não ocorreu”.
Tal fato faz com que se torne inequívoco que ocorreu, no caso, vício de citação, salientou o relator. “A situação peculiar ensejava a declaração de paralisação das atividades empresariais pelo falecimento do sócio individual, identificação de espólio ou de herdeiros a habilitados e citação na pessoa dos sucessores, ainda que ativa a empresa nos registros fiscais e comerciais, enquanto não deliberada a retomada das atividades pela herdeira ou a cessação com a liquidação do patrimônio e transferência dos saldos para o Espólio ou a herdeira identificada”, concluiu o desembargador ao votar pelo acolhimento da preliminar de nulidade.
O recurso ficou assim ementado:
MORTE DE SÓCIO PROPRIETÁRIO DE EIRELI (EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA): PERSISTÊNCIA DA EMPRESA COMO ATIVA, AINDA QUE INOPERANTE, ENQUANTO NÃO DEFINIDA A CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO PELO ESPÓLIO OU PELOS HERDEIROS HABILITADOS: CASO CONCRETO: SITUAÇÃO DE INEQUÍVOCA INOPERÂNCIA DA EMPRESA POR FALTA DE PERMISSIVO JUDICIAL À ASSUNÇÃO IMEDIATA DA EMPRESA PELA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DO SÓCIO FALECIDO: CITAÇÃO EFETIVADA EM EMPRESA DIVERSA POR CONTIDA PESSOA DO LAÇO FAMILIAR DO FALECIDO: VÍCIO MANIFESTO: RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DEFEITUOSA: NECESSÁRIA ANULAÇÃO DO PROCESSO, DESDE A AUDIÊNCIA INAUGURAL, PARA REGULARIZAÇÃO DA CITAÇÃO NA PESSOA DA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DO FALECIDO, COMO SUCESSOR “PRO TEMPORE” DA EMPRESA RÉ, E ASSIM PARA REABERTURA DA FASE DE DEFESA E INSTRUÇÃO PARA NOVA SENTENÇA: PRELIMINAR ACOLHIDA.
Com a decisão foi anulado todo o processo, desde a audiência inaugural, e determinada a reabertura da fase de defesa e instrução para posterior e nova sentença, como se entender de direito, observada a necessária citação na pessoa da inventariante identificada.
Processo nº 0001564-81.2017.5.10.0012