TRF3 garante benefício assistencial a adolescente com deficiência auditiva

Jovem apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades

Decisão do desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um menino de 15 anos com distúrbio auditivo.

Para o magistrado, ficou comprovado que o jovem preenche os requisitos da deficiência e da hipossuficiência necessários para o recebimento do BPC.

De acordo com o processo, perícia médica realizada em 2020 atestou que o adolescente é portador de disacusia bilateral de grau profundo, diagnosticada quando ele tinha um ano e meio de idade.

Segundo o laudo, o menino apresenta incapacidade parcial e permanente, além de restrições para o desempenho das atividades do dia a dia.

“Em se tratando de criança, deve-se ter em conta as limitações que a deficiência impõe ao seu desenvolvimento e a atenção especial de que necessita”, ponderou o magistrado.

Estudo social relatou que o núcleo familiar do adolescente é formado por ele, seus pais e uma irmã, também portadora do distúrbio. O menino tem acompanhamento com equipe de fonoaudiologia e otorrinolaringologia e, mesmo utilizando aparelho auditivo, apresenta dificuldades para escutar e se comunicar.

A família reside em uma ocupação em uma comunidade de São Paulo/SP, com rendimento mensal de R$ 450 per capita, provenientes do trabalho do pai.

Ao analisar o caso, o relator considerou a hipossuficiência pela condição vivida pelo jovem e frisou que o estado de saúde demanda despesas extraordinárias.

“Entendo que o autor e sua irmã são pessoas com deficiência, com necessidades próprias, sendo que a família conta tão somente com a renda obtida por seu genitor”, pontuou.

Recurso

Em primeira instância, a 7ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP havia determinado a concessão do BPC a partir de 15/8/2020.

O INSS recorreu ao TRF3, alegando que não foi preenchido o requisito da miserabilidade. Por outro lado, o autor pediu reforma parcial da sentença, a fim de que o benefício fosse concedido desde 3/12/2012, data do pedido junto à autarquia.

O relator negou provimento às apelações.

“Tendo em vista o transcurso de tempo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação em 19/6/2019, mantenho o termo inicial a contar da data da realização da perícia socioeconômica”, finalizou.

Apelação Cível 5007715-97.2019.4.03.6183

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