STJ protege liberdade do consumidor ao condenar venda casada em cinema

O ano, 2016. Uma ida ao cinema e uma decisão judicial se encontram em uma situação muito comum em todo o país: a venda casada de alimentos e de ingressos.
Naquele ano, a estudante de direito Ana Fabre morava em Porto Velho e, um dia, resolveu ir ao cinema com o namorado. Momentos antes de entrar na sala, comprou um sanduíche em outro local para acompanhar a sessão.
Munida da sacola com a comida, foi surpreendida ao ser barrada na porta do cinema. “A moça que estava recolhendo os ingressos disse que eu não poderia entrar com o lanche. Questionei se seria possível caso tivesse comprado na bomboniere do local e ela falou que sim”, lembra.
Ana então alegou que a prática do estabelecimento configurava venda casada – que é ilegal. “Eu tive de chamar o gerente e falei que ou me deixavam entrar, ou tiravam todas as pessoas que estavam com qualquer comida dentro do cinema, caso contrário iria chamar o Procon e a polícia.”
Nesse momento, o gerente disse que faria uma exceção e permitiria seu ingresso na sala. “Eu falei que eles não estavam abrindo exceção para mim, mas apenas cumprindo a lei, porque eu tenho o direito de entrar com a comida que eu quiser”. Segundo ela, a situação constrangedora a fez perder parte do filme.
Liberdade
Em junho daquele ano, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.331.948, garantiu a entrada de consumidores em um cinema em Mogi das Cruzes (SP) com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento.
Os ministros mantiveram parte do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibiu uma rede de cinemas de restringir a liberdade dos clientes, além de determinar multa de R$ 30 mil para cada caso de descumprimento da ordem.
A ação foi movida pelo Ministério Público estadual, que considerou abusiva a prática da rede de cinemas ao exigir que alimentos e bebidas fossem comprados em suas próprias lojas, a preços superiores à média do mercado.
A decisão da Justiça paulista ainda proibiu a fixação de cartazes alertando os consumidores a não entrar nas salas de exibição com bebidas ou alimentos comprados em outros locais.
O colegiado do STJ limitou os efeitos do julgado de acordo com os limites da competência territorial do órgão prolator da decisão – no caso, a comarca de Mogi das Cruzes. Ainda assim, o entendimento é um importante precedente para orientar a interpretação legal em casos similares.
Prática abusiva
O ministro relator do recurso no STJ, Villas Bôas Cueva, destacou em seu voto que a conduta da empresa de cinemas violou, mesmo que indiretamente, o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
“Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor, o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento”, entendeu o magistrado.
Segundo ele, “a venda casada ocorre, na presente hipótese, em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pela empresa”.
Informação deficiente
Para Ana Fabre, a falta de informação sobre os direitos do consumidor é um dos motivos pelos quais essa prática ainda é recorrente em diversos estabelecimentos do país, o que torna fundamental que decisões como a do STJ sejam amplamente divulgadas.
“É muito importante que as pessoas tomem conhecimento e que, principalmente, quem pratica esse tipo de ato ilegal seja penalizado. Uma decisão nesse sentido confirma que esse direito tem, sim, que ser respeitado. Se ele for violado, haverá consequências”, diz a estudante.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.  ART. 39, I, DO CDC. VENDA CASADA. VENDA DE ALIMENTOS. ESTABELECIMENTOS CINEMATOGRÁFICOS. LIBERDADE DE ESCOLHA. ART. 6º, II, DO CDC. VIOLAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM OUTRO LOCAL. VEDAÇÃO. TUTELA COLETIVA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347⁄1985. SENTENÇA CIVIL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITE TERRITORIAL. APLICABILIDADE.
1. A venda casada ocorre em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pelo fornecedor.
2. Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva.
3. A restrição do alcance subjetivo da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública envolvendo direitos individuais homogêneos aos limites da competência territorial do órgão prolator, constante do art. 16 da Lei nº 7.347⁄1985, está plenamente em vigor.
4. É possível conceber, pelo caráter divisível dos direitos individuais homogêneos, decisões distintas, tendo em vista a autonomia de seus titulares.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1331948

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar