Com a decisão no caso, que tem repercussão geral reconhecida, serão resolvidos 2.396 processos sobre o mesmo tema, que estavam sobrestados aguardando o posicionamento do Supremo.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (30) que, nos casos de Planos de Dispensa Incentivada – os chamados PDIs –, é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590415, que teve repercussão geral reconhecida pelo STF.
Ao dar provimento ao RE, os ministros fixaram a tese de que “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.
Com a decisão neste caso, segundo informou o presidente da Corte, serão resolvidos 2.396 processos sobre o mesmo tema, que estavam sobrestados aguardando o posicionamento do Supremo.
Na instância de origem, a Justiça do Trabalho de 1º grau em Santa Catarina julgou improcedente o pleito de uma ex-empregada do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) que, depois de ter aderido ao PDI, ajuizou reclamação requerendo verbas trabalhistas e questionando a validade dessa cláusula. O juízo de primeiro grau concluiu pela improcedência do pleito, considerando válida a cláusula de renúncia constante do plano, aprovado em convenção coletiva, que previa a quitação ampla de todas as parcelas decorrentes da relação de emprego.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12). O Tribunal Superior do Trabalho (TST), contudo, deu provimento a recurso de revista da trabalhadora. O acórdão do TST asseverou que o artigo 477 (parágrafo 2º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a quitação somente libera o empregador das parcelas especificadas no recibo de quitação. E que os diretos trabalhistas são indisponíveis e, portanto, irrenunciáveis.
O Banco do Brasil (sucessor do Besc) interpôs recurso extraordinário ao STF contra essa decisão. O representante da instituição frisou, durante a sustentação oral no Plenário, que o acórdão do TST teria violado ato jurídico perfeito e ainda o artigo 7º (inciso 26) da Constituição Federal, que prevê reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho. De acordo com ele, o desprovimento do recurso acabaria por levar ao desaparecimento desse importante meio de “desjudicialização”, por gerar insegurança jurídica, e o desinteresse na sua utilização, pois deixaria de atingir seus objetivos.
O advogado da empregada, por sua vez, demonstrou que a importância dada a convenções e acordos não pode ser um “cheque em branco” na mão dos sindicatos. Para ele, a renúncia não pode ser considerada válida, por conta do que prevê o artigo 477 (parágrafo 2º) da CLT. O dispositivo prevê que o recibo de quitação, na dissolução do contrato de trabalho, só é válido quanto às parcelas nele especificados.
Relator
Em seu voto (leia a íntegra), o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que no direito individual do trabalho, o trabalhador fica à mercê de proteção estatal até contra sua própria necessidade ou ganância. Essa proteção, de acordo com o relator, tem sentido, uma vez que empregado e empregador têm peso econômico e político diversos. Mas essa assimetria não se coloca com a mesma força nas negociações coletivas de trabalho, em que os pesos e forças tendem a se igualar.
A incidência da proteção às relações individuais de trabalho é diversa da sua incidência nas negociações coletivas. Na negociação coletiva, o poder econômico do empregador é contrabalançado pelo poder dos sindicatos que representam os empregados. Essas entidades têm poder social, político e de barganha, ressaltou o ministro.
E, em matéria de negociação coletiva, os norteadores são outros, disse o relator. Atenua-se a proteção ao trabalhador para dar espaço a outros princípios. Nesse ponto, o ministro Barroso salientou a importância dos planos de dispensa incentivada, uma alternativa social relevante para atenuar o impacto de demissões em massa, pois permite ao empregado condições de rescisão mais benéficas do que teria no caso de uma simples dispensa.
O ministro explicou que o modelo da Constituição Federal aponta para a valorização das negociações e acordos coletivos, seguindo a tendência mundial pela auto composição, enfatizada, inclusive, em convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
No caso concreto, a previsão de que a adesão ensejaria rescisão e quitação ampla constou do regulamento que aprovou o PDI, do acordo coletivo de trabalho aprovado em assembleia com participação dos sindicatos e do formulário que cada empregado preencheu para aderir ao plano, além de constar do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT).
Acordo coletivo
Na votação, o ministro Luiz Fux apontou que “a transação extrajudicial, depois de homologada judicialmente, tem força de coisa julgada, que consta como título executivo judicial”. Segundo ele, sendo voluntária, depois de aderir, a parte firma acordo com força de coisa julgada, o que não poderia ser discutido, salvo se buscasse previamente a anulação do PDI.
Também o ministro Gilmar Mendes concordou com o relator no sentido de que, no âmbito do direito coletivo do trabalho, a Constituição valoriza, de forma enfática, as convenções e acordos coletivos.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, não se trata, no caso, de um contrato individual de trabalho, no qual o trabalhador precisa ser protegido, uma vez que a empresa possui força para compeli-lo a agir até contra sua própria vontade. Nessa situação em que se confrontam sindicato e empresa, existe paridade de armas. Sindicato e empresa estão em igualdade de condições.
O presidente lembrou, ainda, que é preciso fomentar formas alternativas de prevenção de conflitos no Brasil, país onde tramitam cerca de 95 milhões de processos, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Tema
152 – Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária.
Tese
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
O recurso ficou assim ementado:
DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.
– Leia a íntegra do relatório e voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso:
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