Segundo o Plenário, não há norma no ordenamento jurídico brasileiro que obrigue o processamento automático dos pedidos ou a fixação de prazo para sua análise.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão em que a ministra Cármen Lúcia rejeitou ações para que a Corte determinasse ao presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), a análise e o encaminhamento de pedidos de impeachment contra o presidente da República, Jair Bolsonaro (PL), ou a fixação de prazo para a providência. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 20/5, no julgamento de agravos regimentais interpostos em três Mandados de Segurança (MS 38034, 38133 e 38208).
Denúncia
Os agravos foram interpostos contra decisão da relatora nos mandados de segurança impetrados pelo deputado Rui Falcão (PT-SP) e por Fernando Haddad, pré-candidato ao governo de São Paulo, por integrantes do movimento Vem pra Rua e pelo advogado Paulo Sérgio de Albuquerque.
Entre outros pontos, eles narravam que apresentaram denúncia contra Bolsonaro na Câmara por crime de responsabilidade, e mais de um ano depois, não houve o exame de requisitos meramente formais nem qualquer encaminhamento interno da petição, o que revelaria omissão do presidente da Casa em pautar a análise dos pedidos. No MS 38208, o advogado alegava que a omissão atribuída a Lira decorreria do fato de que ele, apesar de ter sido indicado na denúncia como testemunha, não havia remetido o pedido ao seu substituto regimental, retardando, assim, o trâmite do caso.
Direito
Ao votar pelo desprovimento dos agravos regimentais, a ministra Cármen Lúcia afirmou que não há, no ordenamento jurídico vigente, norma que exija o processamento automático ou com prazo estabelecido de pedido de impeachment. Por esse motivo, a alegada demora na apreciação e no encaminhamento das denúncias não são um direito dos seus autores, por mais numerosos que sejam os subscritores e apesar do inegável peso cívico que tenham.
Ela explicou que, para o cabimento do mandado de segurança, é necessário comprovar o direito líquido e certo a determinado comportamento estatal e o descumprimento da obrigação de agir conforme a lei para dar efetividade a esse direito. No caso dos processos, contudo, não há o direito comprovado de se exigir o processamento do pedido de impeachment nem o dever legal do presidente da Câmara de dar andamento ao requerimento em prazo razoável ou em algum momento.
Além disso, a relatora ressaltou que a imposição, pelo Poder Judiciário, do processamento imediato da denúncia para apuração de responsabilidade do presidente da República feriria o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição da República).
Substituto regimental
A ministra também afastou a alegação de abuso de poder de Lira por, na condição de testemunha, não ter enviado o processo para um substituto regimental. Ela afirmou que não cabe ao Supremo realizar juízo sobre a condição de testemunha do presidente da Câmara nos processos de impeachment do presidente da República, também sob risco de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
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Processo relacionado: MS 38034
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Processo relacionado: MS 38133
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Processo relacionado: MS 38208