STF invalida norma cearense que limitava o orçamento do Ministério Público em 2022

Para o colegiado, a norma violou a autonomia financeira do Ministério Público estadual, ao restringir sua participação na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de trecho da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022 do Estado do Ceará que limitava as despesas da folha complementar do Ministério Público estadual (MP-CE) em 2022. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 23/9, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7073, seguindo o voto do relator, ministro André Mendonça.

No caso, foi julgada inconstitucional a expressão “no Ministério Público Estadual”, contida no artigo 74 da LDO (Lei estadual 17.573/2021), que estabelece que as despesas da folha complementar de 2022 não poderão exceder a 1% da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal projetada para o exercício no Executivo, no Legislativo, no Judiciário, no MP e na Defensoria Pública estaduais.

Na ação, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) pedia a retirada do Ministério Público da lista, sob o argumento de violação da autonomia orçamentária e financeira do MP-CE, pois o órgão não foi previamente ouvido a respeito da elaboração de seu orçamento.

Autonomia

Ao acolher o pedido da Conamp, o ministro André Mendonça afirmou que a lei estadual não oportunizou a devida participação do MP, afrontando a sistemática orçamentária e financeira fixada na Constituição da República.

Ele também afastou argumento do governo do Estado do Ceará de que a limitação de despesas com pessoal não atentaria contra a autonomia orçamentária e financeira do MP. Segundo o ministro, esse entendimento não é compatível com a jurisprudência do STF nem com a melhor doutrina de direito financeiro, consolidadas no sentido de garantir a participação dos Poderes e dos órgãos autônomos na discussão do orçamento.

O ministro acrescentou que o artigo 99, parágrafo 1º, da Constituição exige a estipulação conjunta entre os Poderes de cada ente federado, no âmbito da LDO, de limites às propostas orçamentárias apresentadas por cada instância decisória autônoma.

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