Uma empresa de produtos farmacêuticos garantiu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito de obter os dados dos importadores e exportadores de Lisdexanfetamina, substância por ela patenteada, que atua no sistema nervoso central e pode estar presente em alguns medicamentos indicados para o tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção (TDAH). As informações devem ser passadas pela Receita Federal.
A 6ª Turma confirmou a decisão da primeira instância que determinou à Receita Federal o fornecimento desses dados à empresa farmacêutica, por entender que o direito de patente, assegurado pela proteção à propriedade industrial, garante o direito às informações necessárias à defesa dos seus interesses.
O relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, salientou que a Lei n. 9.279/1996 (que regula a propriedade industrial) confere ao titular da patente o direito de impedir terceiro de produzir, usar, colocar à venda ou importar, sem o seu consentimento, produto objeto de patente.
Dados futuros – A empresa ingressou com o pedido na Justiça para obrigar a Receita Federal a fornecer os dados dos importadores e exportadores da Lisdexanfetamina após ter tido notícias de que a substância, sobre a qual possui direitos de exclusividade, podia estar sendo fabricada, comercializada e possivelmente importada sem o seu consentimento.
Os dados que a empresa pode obter da Receita são relativas somente ao direito de patente, não podendo ser passadas informações sigilosas das outras instituições. A decisão judicial abarcou ainda o direito ao fornecimento futuro dos mesmos dados em caso de novas importações da substância.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PATENTE. ACESSO A INFORMAÇÕES. DADOS DE IMPORTAÇÃO DO PRODUTO. LEI N. 9.279/16. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade impetrada que forneça à parte impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados dos importadores e exportadores de LISDEXANFETAMINA constantes da tabela anexa (id 814853070), bem como de importações de LISDEXANFETAMINA que eventualmente não constem da tabela, incluindo os dados relativos à identidade do importador e do exportador, e que forneça também futuramente tais informações à impetrante, em caso de novas importações da referida substância.
2. Consoante disposto no art. 42 da Lei n. 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, a patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto de patente.
3. Narra a impetrante que é titular da patente de invenção sobre a substância LISDEXANFETAMINA e detém o direito de acesso aos dados de importação do produto, contudo alega que o seu direito tem sido violado.
4. Correta, portanto, a sentença ora em reexame, tendo em vista que, em razão do direito de patente assegurado pela lei de proteção à propriedade industrial, tem a impetrante direito às informações necessárias à defesa dos seus interesses.
5. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
6. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
7. Remessa oficial desprovida.
Processo: 1080560-91.2021.4.01.3400