A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação do Ministério Público Federal (MPF) e confirmou sentença da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO) na qual alunos de cursos da área de saúde como Enfermagem, Odontologia e Fonoaudiologia não poderão ser transferidos para o curso de medicina da Universidade Federal de Rondônia (Unir).
Após a sentença, o MPF apelou em ação civil pública com o objetivo de determinar que a universidade fizesse constar em seu regimento interno os cursos inseridos na área de medicina (cursos afins), para efeito de transferência de alunos.
O MPF argumentou, no recurso, que a definição de que o curso de medicina somente poderia ser correlato ao outro curso de medicina para a transferência entre cursos limitaria o acesso dos estudantes, contrariamente ao que definiu o art. 49 da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Sustentou que, por esse motivo, a revogação dos anexos das Resoluções 510/2018 e 499/2017 do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), que previam os cursos afins à medicina (enfermagem, educação física, fisioterapia, saúde coletiva, fonoaudiologia, nutrição, biomedicina, psicologia, odontologia, terapia ocupacional) é ato nulo.
Autonomia universitária – Analisando o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, verificou que de acordo com o art. 207 da Constituição Federal, as universidades têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, e que o Regimento Geral da universidade foi editado conforme a CF e os art. 53 e 56 da Lei 9.9394/1996, regulamentando essa autonomia, inclusive para elaboração de seus estatutos e regimento interno.
Diante dessa autonomia, prosseguiu Paes Ribeiro, a universidade editou seu regimento interno, “estabelecendo os critérios para ingresso de discentes nos cursos de graduação da área, não reconhecendo, para efeito de transferência para o curso de Medicina, cursos afins, conforme observado pelo juízo a quo”.
Além disso, a jurisprudência do TRF1 entende que a afinidade entre os cursos não pode ser considerada, devido à exigência de carga horária e aprofundamento de conteúdo do curso de medicina em relação aos demais, concluiu o magistrado, e votou no sentido de manter a sentença que negou o pedido do MPF.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF). ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. INEXISTÊNCIA DE CURSO AFIM. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. REGULARIDADE DA RESOLUÇÃO n. 523//CONSEA/2018 DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA (UNIR). SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Ação civil pública ajuizada pelo MPF com o objetivo de “determinar que a Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR altere o anexo da Resolução 523/CONSEA, de 08 de junho de 2018, para fazer constar, no mínimo, os cursos afins ao curso de Medicina, como constava no Anexo da Resolução 499/CONSEA, de 08 de setembro de 2017 (revogada), quais sejam: Medicina, Enfermagem, Educação Física, Fisioterapia, Saúde Coletiva, Fonoaudiologia, Nutrição, Biomedicina, Psicologia, Odontologia, Terapia Ocupacional”.
2. Conforme art. 207 da Constituição Federal, as “universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão“. Assim, em observância a essa autonomia outorgada às universidades pelo constituinte originário, foi editada a Lei n. 9.394/1996, dispondo, no art. 49, que as “instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”.
3. A autonomia outorgada às universidades para dispor sobre a criação, expansão, modificação e extinção de cursos, está prevista nos artigos 53, 54, 55 e 56 da Lei n. 9.394/1996. Diante dessa autonomia, a UNIR editou o seu Regimento Geral, aprovado pela Resolução 032/CONSUN, de 21 de dezembro de 2017, estabelecendo os critérios para ingresso de discentes nos cursos de graduação da área, não reconhecendo, para efeito de transferência para o curso de Medicina, cursos afins.
4. Este Tribunal, ao tratar de pedidos envolvendo a transferência de discentes de uma instituição de ensino para outra, vem entendendo que não há como considerar existente a afinidade entre outros cursos na área de saúde com o de Medicina, considerando exigência para ingresso, carga horária tão elevada nas disciplinas, bem como o nível de aprofundamento de conteúdos. Precedentes: AMS 1000253-94.2018.4.01.3000, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe de 25.05.2021; e, AC 0002453-31.2014.4.01.4100, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 17.10.2016.
5. Conclui-se, portanto, que não há qualquer irregularidade ou vício no Anexo da Resolução n. 523/CONSEA, de 8 de junho de 2018, ao não considerar nenhum outro curso como sendo afim ao de Medicina.
6. Sentença de improcedência do pedido, que se mantém.
7. Apelação do MPF e remessa oficial não providas.
Processo: 1008703-87.2019.4.01.4100