Plenário do STF julgará ação que questiona a obrigatoriedade de registro de músico em entidade de classe

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (17) afetar ao Plenário da Corte o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 414426, em que se discute se o exercício da profissão de músico está condicionado a prévio registro ou licença de entidade de classe.

A Turma entendeu que o assunto guarda analogia com a questão do diploma para jornalista. Em 17 de junho deste ano, ao julgar o RE 511961, o Plenário do STF julgou inconstitucional a exigência de diploma de jornalista para o exercício profissional dessa categoria.

O caso

O RE 414426 foi interposto pelo Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), em Santa Catarina, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, com base no art. 5º, incisos IX e XIII, da Constituição Federal (CF), entendera que a atividade de músico não depende de registro ou licença e que a sua livre expressão não pode ser impedida por interesses do órgão de classe.

No entender do TRF, o músico dispõe de meios próprios para pagar anuidades devidas, sem vincular sua cobrança à proibição do exercício da profissão. No RE, a OMB sustenta afronta aos artigos 5º, incisos IX e XIII, e 170, parágrafo único, da CF, alegando que o exercício de qualquer profissão ou trabalho está condicionado pelas referidas normas constitucionais às qualificações específicas de cada profissão e que, no caso dos músicos, a Lei 3.857/60 estabelece essas restrições.

No julgamento do RE, iniciado na Segunda Turma do STF em outubro de 2005, a relatora, ministra Ellen Gracie, negou-lhe  provimento, sendo acompanhada pelo ministro Joaquim Barbosa. Mas o ministro Gilmar Mendes pediu vista.

O processo teve início com um mandado de segurança impetrado contra ato de fiscalização da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), que exigiu dos autores da ação o registro na entidade de classe como condição para exercer a profissão.

 

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