Plenário defere liminar e mantém pagamento de aposentadorias consideradas irregulares pelo TCU

Ao resolver questão de ordem nos Mandados de Segurança (MS) 25116 e 25403, na sessão plenária desta quarta-feira (10), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiram liminares favoráveis à continuidade do pagamento de duas aposentadorias consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas da União. A decisão suspende os efeitos de atos do TCU, questionados nos processos, até a finalização do julgamento das matérias pelo Plenário da Corte. Essa decisão foi tomada com o fim de não haver prejuízo para os autores.

A ministra Ellen Gracie trouxe o caso ao Plenário, por meio de questão de ordem, apenas para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TCU, “até que o julgamento do presente writ possa ser finalizado com o devido pronunciamento do ministro Joaquim Barbosa”.

Com esse pronunciamento, haverá a definição da extensão dos efeitos da decisão que será tomada pelo Plenário da Corte.

MS 25116

Um professor aposentado em dezembro de 1998 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) é o autor do desse mandado de segurança, de relatoria do ministro Ayres Britto. Ele contesta decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que, em agosto de 2004, julgou ilegal a concessão do benefício. Até o momento, quatro ministros se posicionaram no sentido de que o caso terá de ser novamente analisado pela Corte de Contas, mas garantindo ao professor a possibilidade de se pronunciar perante o TCU, exercendo o direito ao contraditório e à ampla defesa.

No dia 2 de junho, a ministra Ellen Gracie, que havia pedido vista do caso, votou contra a concessão da segurança, no sentido da inaplicação do prazo de cinco anos para os processos em que o TCU aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, nos termos da Súmula Vinculante nº 3, do STF. Até o momento, votaram dessa forma os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence (aposentado).

Os ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski concedem a segurança para garantir o contraditório. Os ministros Cezar Peluso e Celso de Mello concedem a segurança em maior extensão para reconhecer a decadência. O julgamento foi suspenso para aguardar a presença do ministro Joaquim Barbosa – que está de licença médica – a fim de que seja verificado o alcance de seu voto.

MS 25403

No MS 25403, a filha solteira maior de ex-servidor ferroviário autárquico questiona ato do TCU que considerou ilegal a concessão de aposentadoria especial em favor dela, e negou o registro do ato de concessão do benefício. Nos autos do processo, a autora sustenta que recebia o benefício desde maio de 1995 e argumenta que “decaiu, em maio de 2000, o direito da administração pública de promover a anulação do ato concessivo da pensão”.

Em outubro de 2007, o ministro Carlos Ayres Britto (relator) votou no sentido de deferir a segurança, dando ao mesmo tempo por prejudicado o recurso (agravo regimental) interposto pela autora contra o indeferimento da liminar. Em seguida, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.

O MS 25116, ficou assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE REGISTRO A APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

  1. O impetrante se volta contra o acórdão do TCU, publicado no Diário Oficial da União. Não exatamente contra o IBGE, para que este comprove o recolhimento das questionadas contribuições previdenciárias. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

  2. Infundada alegação de carência de ação, por ausência de direito líquido e certo. Preliminar que se confunde com o mérito da impetração.

  3. A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria, consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria.

  4. A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT).

  5. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º).

  6. Segurança concedida.

O MS 25403, ficou assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE DO COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. NEGATIVA DE REGISTRO A PENSÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

1. O Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação mandamental, dado que é mero executor da decisão emanada do Tribunal de Contas da União.

2. A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da pensão, consolidou afirmativamente a expectativa de pensionista quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria.

3. A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT).

4. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, a contar da pensão, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º).

5. Segurança concedida.

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