PGR questiona normas que atribuem independência funcional a delegados de polícia

A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) para questionar dispositivos de normas de Santa Catarina, São Paulo e Tocantins que equiparam a carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas.

ADI 5520
A ADI 5520, com pedido de liminar, questiona dispositivos introduzidos por meio de emenda à Constituição de Santa Catarina para considerar o cargo de delegado de Polícia Civil como atribuição “essencial à função jurisdicional e à defesa da ordem jurídica”. Segundo a ação, a alteração categoriza a carreira de delegados de polícia como jurídica e assegura aos integrantes “independência funcional” e “livre convicção”.

De acordo com a ADI, a emenda constitucional é incompatível com os princípios da finalidade e da eficiência, contraria a definição de polícia do texto da Constituição Federal (artigo 144, parágrafo 4º) e com as funções do Ministério Público (artigo 129). É apontado também vício formal de iniciativa, pois a proposta de emenda é de iniciativa parlamentar e, segundo a Carta da República, apenas o chefe do Executivo tem competência para iniciar processo legislativo sobre regime jurídico de servidores públicos (artigo 61).

No entendimento da PGR, a emenda desnatura a função policial ao levar delegados de polícia a exercer “independência funcional” e “livre convicção”, e os faz despender tempo em análises jurídicas que lhes são alheias e serão inúteis para futura ação penal ou até prejudica-las, por tumulto processual, e afastando os delegados da função investigatória que lhes é própria.

O relator da ADI 5520 é o ministro Teori Zavascki.

ADI 5522  
Na ADI 5522, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona o aumento da autonomia da atividade policial no Estado de São Paulo. Ele ressalta que a Emenda nº 35/2012 – que alterou o artigo 140, da Constituição daquele Estado – “equipara indevidamente” a carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas, como a da magistratura e a do Ministério Público.

Janot afirma que a Emenda Constitucional nº 35/2012 “gera consequências nefastas” à persecução penal, à atuação do Ministério Público e à definição constitucional da função policial. Isto porque, conforme ele, o dispositivo define como essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica a atuação da Polícia Civil, além de categorizar a carreira de delegado de polícia como carreira jurídica, “ao atribuir-lhe independência funcional nos atos de polícia criminal, isto é, os de investigação para apurar infrações penais, de modo a servir de base à pretensão punitiva do Estado, formulada pelo Ministério Público”.

Para o procurador-geral, o dispositivo contestado apresenta inconstitucionalidade material por interferir na estrutura da Polícia Civil conforme estabelecido pela Constituição Federal. De acordo com os autos, os parágrafos 2º e 5º, do artigo 140, da Constituição paulista, não só definem de forma errada a atuação da Polícia Civil, mas também fixam o requisito de bacharelado em Direito para ocupação do cargo e atribuem independência funcional nos atos de “polícia judiciária”.

A ADI pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da Emenda Constitucional nº 35, de 3 de abril de 2012, do Estado de São Paulo e, no mérito, a procedência da ação a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma contestada.

ADI 5528
Tema idêntico é objeto da ADI 5528, ajuizada pela PGR, com pedido de medida cautelar, contra a Emenda nº 26/2014 à Constituição do Estado de Tocantins que alterou os parágrafos 1º e 2º, do artigo 116, e acrescentou os parágrafos 3º a 5º ao mesmo artigo daquela Constituição estadual. Para o procurador-geral, ao tratar da polícia civil, a Constituição Federal de 1988 não atribuiu à carreira de delegado de polícia o perfil nem a autonomia pretendidos pela Constituição do Estado de Tocantins.

Conforme a ADI, a norma questionada dispõe sobre a organização administrativa e o regime jurídico da carreira de delegado de polícia, uma vez que confere prerrogativas, define forma de lotação, fixa requisito de bacharelado em Direito para ocupação do cargo, entre outros. Essa matéria, segundo ele, disciplina regime jurídico de servidor público, cuja iniciativa legislativa é reservada ao chefe do Executivo, conforme o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal.

O procurador-geral ressalta, ainda, que a Emenda Constitucional 26/2014, do Estado de Tocantins, “ao categorizar como jurídica a carreira de delegado de polícia e ao conferir-lhe independência funcional, inamovibilidade, vitaliciedade, enfraquece a efetivação do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público (artigo 129, inciso VII, da CF)”. Por fim, ele destaca que a norma desnatura a destinação constitucional da polícia (artigo 144, parágrafo 6º) e agride os princípios da finalidade e da eficiência no funcionamento da própria polícia (artigo 37, caput).

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