A Constituição Federal e o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90) garantem o acesso das pessoas com deficiência aos cargos públicos, sendo necessário, entretanto, que as provas sejam realizadas de acordo com a natureza e a complexidade do cargo e que as atribuições do cargo sejam compatíveis com a deficiência apresentada pelo postulante à vaga.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) que pedia a alteração de edital de concurso público da Polícia Federal com a finalidade de fazer adaptações para candidatos com deficiência física. A decisão é da 4ª Turma da Corte e foi proferida por unanimidade na última quarta-feira (16/9) durante sessão telepresencial de julgamento.
No recurso, o MPF sustentava que a política inclusiva de cotas para pessoas com deficiência deveria ser observada em todas as fases dos concursos públicos, em prol da igualdade substancial prevista no artigo 5º da Constituição Federal.
O órgão ministerial também argumentava que, com o advento da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), os concursos públicos não poderiam exigir aptidão física plena dos candidatos.
Ao analisar o caso, o relator do recurso no TRF4, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, afirmou que a sentença de improcedência proferida pela primeira instância da Justiça Federal gaúcha foi acertada.
Segundo o magistrado, não houve violação à Lei Brasileira de Inclusão nem aos direitos das pessoas com deficiência, pois o edital não excluiu a possibilidade de candidatos com deficiência prestarem o concurso público. “O edital apenas previu que não haveria adaptação do exame de aptidão física, o que se mostra de acordo com a complexidade e com as atribuições das atividades exigidas na Polícia Federal”, observou Leal Júnior.
Ainda conforme o magistrado, o Decreto nº 9.508/2018, que previa a adaptação das provas físicas às pessoas com deficiência e que foi utilizado pelo MPF como fundamento no recurso de apelação, não se sobrepõe ao disposto no regime jurídico dos servidores e na Constituição Federal.
“O Decreto nº 9.508, de 24/9/2018, foi editado posteriormente ao edital impugnado nesta ação (Edital nº 1 – DGP/PF, de 14/06/2018) e, ainda que assim não fosse, conforme também apontado na sentença, tal decreto foi alterado por outro posterior (Decreto nº 9.546/2018), o qual afastou a previsão de adaptação das provas físicas às pessoas com deficiência”, explicou o relator em seu voto.
Pedido improcedente
Em sentença proferida em maio de 2019, a 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) já havia julgado improcedente o pedido de alteração do edital proposto pelo MPF na ação civil pública ajuizada contra a União e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), responsável pela elaboração do edital.
O entendimento adotado na época pelo juízo de primeira instância foi de que “os profissionais da carreira policial possuem atribuições específicas, que envolvem uso de armas de fogo, realização de defesa pessoal e de abordagem de criminosos, demandando boa condição física, exigência esta que não apenas é legal e razoável, mas também necessária para que seja assegurado o bom desempenho das funções inerentes ao cargo, com vistas à segurança tanto do próprio policial como de terceiros”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ACP. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EDITAL. ADAPTAÇÃO À LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA DE APTIDÃO FÍSICA COMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.