Um trabalhador será indenizado em R$ 5 mil após a Justiça do Trabalho reconhecer que ele foi contratado quando ainda tinha 14 anos de idade, o que gerou danos morais. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, que reconheceram que o vínculo de emprego entre as partes teve início em janeiro de 2015, apesar de a carteira de trabalho ter sido anotada somente em 2018, quando o jovem completou 18 anos de idade. Nesse caso, os julgadores consideraram o contrato de trabalho irregular, já que a contratação do adolescente não se deu como menor aprendiz.
Inicialmente, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto havia julgado improcedentes os pedidos, por entender que o reclamante não provou suas alegações. No entanto, o desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, após analisar a prova testemunhal, discordou desse entendimento e deu provimento ao recurso. Além da retificação na CTPS, foi determinado o pagamento das verbas trabalhistas devidas no período contratual reconhecido, assim como a indenização por danos morais.
Ao decidir, o relator observou que a contratação não se deu como menor aprendiz, mas em típico contrato de trabalho, o que é proibido aos menores de 16 anos de idade. Ao caso, aplicou os artigos 7º, inciso XXXIII, da Constituição da República, e 403 da CLT.
Prova testemunhal revelou que a jornada de trabalho dele, como ajudante de serviços gerais, exercendo diversas funções, como a de pintor, por exemplo, era das 7h às 16h. Portanto, incompatível com a frequência às aulas escolares, tornando o trabalho infantil realizado danoso não só ao empregado como a toda a sociedade.
A decisão se baseou no princípio da proteção integral, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, que busca assegurar o pleno desenvolvimento do menor, prezando por sua condição fisiológica e cuidados de ordem social, moral e cultural, o que se torna inatingível quando se contrata criança para desempenhar atividades destinadas a adultos. De acordo com o relator, o réu tem o dever legal e social de agir em prol do menor, cuja obrigação é buscar garantir-lhe os preceitos elencados no rol insculpido no artigo 227 da Constituição.
Para o desembargador, a contratação de menores de idade não pode ser tolerada pela sociedade, ainda que tenha como objetivo ajudar na sobrevivência de suas famílias. Nesse contexto, a alegação do reclamado de que o próprio pai do reclamante teria solicitado a sua contratação, já que se encontrava desempregado, não foi capaz de afastar a condenação.
Foi pontuado ainda que a erradicação do trabalho infantil é dever da sociedade e da Justiça do Trabalho, uma vez que a contratação ilegal acaba por provocar prejuízo à frequência escolar, ao desenvolvimento físico, pedagógico e psicológico do menor. Como destacado, o trabalho infantil, por vezes, é um dos motivos que incentivam a evasão escolar dos adolescentes, fazendo perpetuar o ciclo de pobreza que, muitas vezes, justificaram o trabalho realizado, o que autoriza a penalização do empregador que adota este tipo de contrato de trabalho proibido pela legislação brasileira e mundial (OIT).
Ao fixar o valor da indenização, o relator levou em consideração fatores como: o grau de culpabilidade do réu, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, o tempo da contratualidade, o caráter pedagógico e retributivo da reparação. A decisão foi unânime.
No caso, o recurso foi provido também para afastar a prescrição relativa ao período entre 1º/1/2015 e 25/3/2018, com base no artigo 440 da CLT, que estabelece não correr prazo de prescrição contra os menores de 18 anos. Não cabe mais recurso. Na última quarta-feira (9/3), foi homologado um acordo entre as partes, no qual ficou ajustado o pagamento da quantia de R$ 22 mil, dividida em seis parcelas a serem quitadas até agosto de 2022.
Processo
- PJe: 0010189-20.2021.5.03.0187