Justiça do Trabalho vai julgar ação de motorista contra restrições de aplicativo de passageiros

Ele quer suspender bloqueios da Uber a corridas em determinadas regiões

A Oitava Turma do Tribunal Superior reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um motorista de aplicativo contra as restrições territoriais impostas pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda. por meio de seu sistema de inteligência artificial. Segundo o colegiado, a demanda decorre de relação de trabalho, ainda que autônomo. Com a decisão, o pedido será analisado pela primeira instância.

Bloqueios

Na ação, ajuizada em fevereiro de 2020, o motorista, que mora em Venda Nova, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (MG), disse que trabalhava com o aplicativo desde 2019 e que essa era sua principal fonte de renda. Contudo, reclamou que o algoritmo da plataforma estabelece bloqueios e restrições para receber e atender chamadas em certas regiões, especialmente a do Aeroporto Internacional de Confins.

Segundo ele, isso impede o aumento de sua receita e afeta o livre exercício de sua profissão e seu direito de escolher o local em que prefere atuar. Seu pedido não era de reconhecimento de vínculo, mas de suspensão desses bloqueios territoriais.

Relação comercial

A Uber, por sua vez, alegou que a Justiça do Trabalho não tinha competência para julgar o caso, pois se trata de relação de natureza comercial. “O que existe é uma prestação de serviços pelo motorista, parceiro da Uber, ou, no sentido inverso, o mero fornecimento, mediante a cobrança de uma taxa, do serviço de intermediação tecnológica”, sustentou.

Economia compartilhada

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido do motorista. Segundo o TRT, as ferramentas tecnológicas atuais permitem criar uma nova modalidade de interação, a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por donos de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Trata-se, conforme a decisão, de uma relação que não decorre do contrato de trabalho.

Competência

O relator do recurso de revista do motorista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a competência da Justiça do Trabalho abrange as ações oriundas da relação de trabalho, e não apenas de emprego. No caso, a finalidade do acesso irrestrito à plataforma (o incremento da remuneração) está diretamente relacionada às condições de trabalho oferecidas pela Uber aos motoristas parceiros por meio de seu aplicativo.

Para o ministro, a utilização de instrumentos tecnológicos para gerenciar a interação entre usuários e prestadores de serviço não descaracteriza a relação de trabalho, pois é a Uber quem remunera o motorista e estabelece as regras do contrato. “Embora o relacionamento seja intermediado pela plataforma que controla toda a prestação dos serviços, não há como ignorar a vínculo de trabalho, autônomo, firmado entre eles”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . MOTORISTA DE APLICATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRRESTRITO À PLATAFORMA. RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relacionada ao funcionamento do aplicativo Uber que, por meio do seu sistema de inteligência artificial, impõe certas restrições territoriais aos motoristas parceiros. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de questão nova acerca da competência da Justiça Especializada para decidir sobre obrigação de fazer concernente a limitações no sistema de direcionamento de viagens do aplicativo Uber.

Diante da potencial ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, o agravo de instrumento merece provimento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRRESTRITO À PLATAFORMA. RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, rompendo a antiga ideia de que apenas as lides envolvendo relação de emprego, nos estritos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, seriam dirimidas por esta Justiça Especializada. No caso, o demandante, que trabalha como motorista para a Uber, afirma que a empresa tem restringido o livre exercício de seu ofício, bem como seu direito de escolher o local em que prefere praticar sua atividade laborativa, diminuindo, com isso, sua receita. Em que pese o reclamante não ter pleiteado o reconhecimento do vínculo empregatício, mas, somente, que a parte reclamada seja compelida a suspender os bloqueios territoriais impostos pelo aplicativo, em especial quanto ao acesso ao Aeroporto Internacional de Confins-MG, verifica-se tratar de demanda que decorre de relação de trabalho, ainda que autônomo. A obrigação de fazer pretendida, concernente ao acesso irrestrito ao aplicativo, cuja última finalidade é o incremento da remuneração, está diretamente relacionada às condições de trabalho oferecidas pela Uber aos motoristas parceiros da marca, por meio de seu aplicativo, sobressaindo, assim, a competência desta Justiça para apreciá-la, à luz do inciso I do art. 114 da CF/88. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10141-93.2021.5.03.0144

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