No cálculo da cota, as frações de unidade resultam na contratação de um aprendiz
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um mandado de segurança apresentado pelo Posto Divino Ltda., de Vitória (ES), que pretendia anular notificação para cumprir a cota de aprendizagem. O colegiado afastou o argumento da empresa de que, por ter menos de 20 empregados, a cota mínima de 5% de aprendizes não poderia ser cumprida, pois resultaria em menos de um.
Notificação
Em outubro de 2019, o posto foi notificado pela fiscalização do trabalho para comprovar o cumprimento da cota. Segundo a notificação, a empresa tem 15 empregados e deveria contratar pelo menos um aprendiz.
No mandado de segurança, o estabelecimento argumentou, entre outros pontos, que, de acordo com artigo 429 da CLT, o número de aprendizes deve equivaler a no mínimo 5% e no máximo 15% do total dos trabalhadores em funções que demandem formação profissional. Assim, para ser obrigado a contratar uma pessoa nessa condição, teria de ter no mínimo 20 empregados.
Ato administrativo
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Para o TRT, a notificação é um ato administrativo de mera fiscalização, com carga pedagógica e sem conteúdo punitivo – tanto que a empresa não demonstrou ter sido autuada. Assim, não acarreta violação a direito líquido e certo, um dos requisitos para o mandado de segurança.
Frações
O ministro José Roberto Pimenta, relator do agravo pelo qual o posto pretendia rediscutir o caso no TST, reiterou os fundamentos do TRT sobre o não cabimento do mandado de segurança. Além disso, ele observou que, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 429 da CLT, as frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz. Ou seja, a lei não exclui a exigência para empregadores que tenham menos de 20 empregados.
“A mera prestidigitação aritmética alegada pela empresa não pode afastar a aplicação dessa regra legal a situações como a presente”, afirmou. “A fração de unidade correspondente à sua situação (em que a própria empregadora alega ter 15 trabalhadores) deve obrigá-la a admitir um aprendiz”.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA .
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 .
NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR. EMPREGADO APRENDIZ. LIMITE POR ESTABELECIMENTO. ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. NOTIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
Discute-se, in casu , a validade da notificação lavrada pelo Auditor Fiscal do Trabalho, determinando que a empresa reclamada, que possui quinze empregados, contrate um menor aprendiz. Conforme esclarecido pelo Regional, “além de o ato administrativo ser meramente de fiscalização, possui carga pedagógica, pois desprovido de qualquer conteúdo punitivo – diferentemente daquele previsto no art. 627 da CLT-, já que a Impetrante não apresentou qualquer documento que comprove ter sido autuada, menos ainda de que tenha ingressado com algum remédio administrativo destinado a afastar o aviso estatal”. Assim, concluiu que a “mera notificação de autoridade competente no mister legal de fiscalização de Norma geral, como é o caso do art. 429 da CLT/ IN-SIT-146/2018, não acarreta violação a direito líquido e certo, muito menos ser defendida em ação mandamental”. Com efeito, a Corte a quo destacou que, “ainda que o legislador tenha previsto preventivo, não autorizou que a parte o utilize como substituto de outros remédios. Logo, questões envolvendo hermenêutica de norma geral/norma regulamentar, possível enquadramento da pessoa jurídica, comporta discussão em via ordinária própria”. Ademais, dispõe expressamente o § 3º incluído pela Lei nº 10.097, de 2000, no mesmo artigo 429 da CLT, in verbis: “ § 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz” . Como é evidente, além de o referido dispositivo legal, como um todo, não excluir expressamente de sua incidência os empregadores que tenham menos de 20 empregados, a mera prestidigitação aritmética por ela alegada ao longo dos autos não pode afastar a aplicação dessa regra legal a situações como a presente, devendo a fração de unidade correspondente à sua situação (em que a própria empregadora alega possuir 15 trabalhadores) a obrigar a admitir um aprendiz, por força do § 3º acima transcrito. Constata-se, portanto, a ausência de demonstração da liquidez e certeza do direito do impetrante, já que apenas questionou a interpretação dos dispositivos legais que regulamentam a contratação de aprendizes, sem apontar qualquer ato de ilegalidade ou abuso de poder que pudesse ser atacado. Dessa forma, impossível divisar violação dos artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e 429 da CLT.
Agravo de instrumento desprovido.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-1341-92.2019.5.17.0003