Após o herdeiro ter sido incluído na execução e, espontaneamente, assumir uma posição de devedor, celebrando acordo em audiência ou impugnando a conta de liquidação, a alegação posterior – de que não responde pela obrigação – é atingida pela preclusão lógica. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) ao apreciar um agravo de petição de um herdeiro incluído em uma execução em andamento na 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO). O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Mário Bottazzo.
A preclusão ocorre quando uma das partes de um processo perde o direito de se manifestar em dado momento no processo, seja pela perda do prazo, pela não apreciação das normas ou pela perda do momento oportuno.
Um herdeiro recorreu de uma decisão que o manteve como executado em ação movida em face da empresa da qual a mãe era uma das sócias. Ela faleceu e o espólio foi incluído na demanda. A defesa alegou que o herdeiro não tinha participado ativa ou passivamente nas atividades empresariais da mãe. Ele ponderou que, no direito sucessório brasileiro, aceitar a herança não significa assumir as dívidas além do que está na massa hereditária.
O relator, desembargador Mário Bottazzo, entendeu que o recurso não poderia ser analisado no mérito por preclusão, lógica e temporal. Ele disse que, no caso dos autos, após o início da execução da ação trabalhista, esse herdeiro, que questionou a própria inclusão no pólo passivo da ação, chegou a participar de uma audiência de conciliação quando realizou um acordo com a outra parte. Esse acordo, prosseguiu o relator, resultou em uma nova execução, revelando que ele assumiu a posição de devedor.
“Mas essa realidade fática-processual já havia lhe sido imposta desde maio de 2019, quando o então juiz de origem o incluiu na execução, bem como seus irmãos, todos filhos da sócia, já falecida, da empresa reclamada/executada”, afirmou. Com essas considerações e por ser vedado o comportamento contraditório, o relator não conheceu do recurso de agravo de petição.
Processo: 0010361-72.2015.5.18.0051