A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve sentença da 13ª VT de Goiânia que reconheceu a natureza salarial das luvas pagas “por fora” para jogador do Vila Nova Esporte Clube e determinou o pagamento dos reflexos salariais devidos. Para o colegiado, se são diluídas e pagas mensalmente, as luvas se integram plenamente ao salário para fins de pagamento de reflexos, à semelhança das gratificações habituais, conforme Súmula 253 do TST. O direito de luvas representa o valor pago pelos clubes aos novos jogadores com o objetivo de atrair atletas para compor a equipe.
No recurso ao tribunal, o clube de futebol alegou que nunca fora pactuado qualquer pagamento de luvas ao jogador, inclusive por tratar-se de atleta em início de carreira. Afirmou que o empresário do jogador confirmou a inexistência de combinação verbal, mas apenas dos valores firmados no contrato. De forma subsidiária, justificou que o valor das luvas não deve ser integrado à remuneração, por possuir natureza indenizatória, ou deve ser refletido apenas no FGTS, por tratar-se de verba única, ainda que o pagamento tenha sido feito de forma parcelada.
A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, observou inicialmente que os extratos bancários do jogador demonstram o recebimento de importâncias muito superiores às especificadas no contrato de trabalho. Além disso, a testemunha convidada pelo jogador, apesar de ter afirmado que os valores negociados foram devidamente formalizados por escrito, informou um valor salarial compatível com as importâncias constantes nos extratos bancários e não no contrato. “Ademais, o próprio preposto do clube não soube responder perguntas sobre a contradição entre os valores pagos e os devidos”, destacou.
Kathia Albuquerque mencionou que o entendimento pacífico do TST é no sentido de que as luvas possuem natureza salarial. Já com relação aos reflexos salariais, a desembargadora explicou que a jurisprudência prevalecente no TST determina que o âmbito de incidência variará conforme a periodicidade do pagamento da parcela.
Conforme a magistrada, caso o pagamento das luvas seja efetuado em parcela única, refletirá apenas no depósito do FGTS relativo ao mês de pagamento e, consequentemente, na indenização de 40%. Já se o pagamento se der mensalmente, será integrado plenamente ao salário, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário e férias com 1/3, deixando de refletir apenas no descanso semanal remunerado, por ser paga mensalmente (art. 7º, §2º, da Lei nº 605/1949).
Dessa forma, foi mantido o entendimento da primeira instância quanto à natureza e reflexos salariais. Apenas quanto ao valor referente às luvas, após novos cálculos, considerando a diferença do valor depositado e o valor do contrato (salário, cessão de imagem e auxílio moradia), a relatora reduziu de R$10.000,00 para R$8.500,00. A decisão foi unânime.
ROT-0010206-76.2021.5.18.0013