A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem 90 dias para analisar o requerimento administrativo de concessão de amparo social a uma pessoa com deficiência.
Após decisão que determinou a análise do requerimento no prazo de 10 dias, o INSS recorreu ao TRF1 requerendo a reforma da sentença, alegando ausência legal na fixação de prazo para o Instituto se pronunciar acerca do pedido.
Consta nos autos que o requerimento do benefício foi realizado em 16/09/2019 e a ação foi movida contra o INSS em 20/01/2021, portanto, após lapso temporal de mais de um ano.
O relator do processo no TRF1, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, destacou que o entendimento firmado é de que a demora injustificada representa lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação com determinação de prazo razoável para fazê-lo.
Alteração de prazo – O magistrado destacou que a Administração Pública deve apreciar requerimentos no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, com apresentação de justificativa encaminhada ao requerente, conforme art. 49 da Lei 9.784/1999.
Contudo, destacou o relator, em acordo estabelecido no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.171.152/SC, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou prazo de 90 dias para análise quando se tratar de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Assim, o desembargador concluiu que o recurso merece ser parcialmente atendido, sendo reformada a sentença no que se refere ao prazo concedido e fixado, em 90 dias, o tempo para análise do pedido formulado ao INSS.
Em concordância aos fundamentos do relator, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu atender parcialmente o recurso, determinando que o INSS analise o requerimento do benefício em até 90 dias.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA DO INSS NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. OFENSA A LEGALIDADE. MORA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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Trata-se de apelação/remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença pela qual o juízo a quo confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar a análise do requerimento administrativo de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, no prazo de 10 (dez) dias.
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Transcurso do tempo entre o protocolo de pedido de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (16/09/2019) e a impetração da ação mandamental (20/01/2021).
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Nos termos do acordo homologado em 08/02/2021 pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº. 1.171.152/SC, o INSS se obrigou a cumprir alguns prazos para análise de benefícios, a contar do encerramento da instrução do requerimento administrativo, nos termos das cláusulas primeira e segunda do pacto em comento.
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Fixar o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do encerramento da instrução do requerimento administrativo, para que a Administração analise o requerimento administrativo formulado pela parte autora.
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Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas, para fixar o prazo de 90 (noventa) dias para a análise do requerimento administrativo.
Processo: 1000179-30.2021.4.01.4101
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