Medida provisória editada em razão da Covid-19 autoriza saque do FTGS de no máximo R$ 1.045,00

Um professor, após ter o pedido de liberação de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) negado, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a Caixa Econômica Federal (Caixa) objetivando a reforma da sentença. O autor comprovou redução salarial em decorrência da pandemia de Covid-19 e alegou ter direito ao saque integral com base na decretação do estado de calamidade pública.  
As hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS estão previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Porém, diante da decretação do estado de calamidade pública foi editada a Medida Provisória (MP) 946/2020 que autorizou o saque de até R$ 1.045,00 de contas vinculadas ao FGTS por trabalhador. 
Previsão normativa – Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou que o saque integral do FGTS, conforme consta na ação, é indevido considerando que a MP 946/2020, editada em função da mesma imprevisibilidade alegada pelo professor, limita o saque ao valor de R$ 1.045,00. Para o magistrado, a liberação de valor superior necessitaria de previsão normativa.  
Dessa maneira, acompanhando o voto do relator, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a sentença não merecia reparo por estar em sintonia com a jurisprudência existente.  
O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PANDEMIA DA COVID-19. LIBERAÇÃO INTEGRAL DE VALORES. DESCABIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Hipótese em que o autor postula a liberação total dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS, a pretexto de que a decretação do estado de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19 autorizaria tal levantamento.

2. A pretensão não encontra respaldo no art. 20 da Lei n. 8.036/1990, sendo certo que a Medida Provisória  n. 946/2020 autorizou não a liberação indiscriminada de valores, mas apenas o montante de até R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) de contas vinculadas ao FGTS.

3. Sentença mantida.

4. Apelação desprovida.

Processo: 1028679-82.2020.4.01.3700 

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