A possibilidade de ajuizamento desse tipo de ação é uma garantia constitucional
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação por litigância de má-fé aplicada ao Município de São Joaquim da Barra (SP), por ter ajuizado ação rescisória julgada improcedente. Segundo o colegiado, o caso não se enquadra nas situações definidas no Código de Processo Civil (CPC) que justificam a sanção.
Conduta temerária
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar improcedente a ação rescisória do município, aplicou a multa com fundamento no artigo 81 do CPC, de 5% sobre o valor dado à causa, em favor do trabalhador. Segundo o TRT, a postura adotada pelo ente público era temerária, porque defendia tese contrária a lei municipal em vigor e buscava usar da ação rescisória para debater matéria relativa à causa principal, “provocando incidente manifestamente infundado”.
Garantia constitucional
Para a relatora do recurso ordinário do município, ministra Morgana Richa, o pagamento de indenização por litigância de má-fé visa coibir conduta considerada reprovável pela lei, em situações definidas no artigo 80 do CPC. Além disso, a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para desconstituir decisão de mérito tem “amparo legal e garantia constitucional”.
A ministra assinalou que a mera propositura da rescisória não justifica a condenação ao pagamento da sanção legal, ainda que a pretensão seja julgada improcedente. Ela destacou precedente envolvendo o mesmo município em que a SDI-2 concluiu que é direito do jurisdicionado valer-se dos meios processuais legalmente previstos, como forma de pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa, pouco importando a procedência ou não de suas alegações.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O pagamento de indenização por litigância de má-fé visa coibir conduta considerada reprovável pela Lei. A tipologia comportamental está elencada no art. 80 do CPC. 2. Por outro lado, a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, com o fim de desconstituir decisão de mérito, encontra amparo legal (art. 966 do CPC) e garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF). Tem-se, portanto, que a mera propositura da rescisória não tem o condão de ensejar a condenação da parte autora ao pagamento da cominação legal, ainda que julgada improcedente a pretensão. Recurso ordinário conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-10618-64.2020.5.15.0000