Franqueador responde solidariamente apenas por falhas do franqueado em serviços relacionados à franquia

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o franqueador responde solidariamente apenas por danos causados pelo franqueado em relação aos serviços prestados em razão da franquia.

Com essa orientação, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Curso Objetivo, franqueador, para afastar sua responsabilidade civil diante da morte de um aluno do Colégio Objetivo Mairiporã, franqueado, ocorrida em acidente de trânsito no qual foi reconhecida a culpa do transporte escolar fornecido por este último. Os ministros consideraram que o serviço de transporte é desvinculado da franquia de metodologia educacional.

Segundo os autos, o motorista dirigia em alta velocidade o micro-ônibus em que estavam as crianças quando desviou de um veículo que vinha na contramão e caiu em uma ribanceira.

Em ação indenizatória movida pelos pais do aluno falecido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou solidariamente o motorista, a dona do micro-ônibus, o Colégio Objetivo Mairiporã e o Curso Objetivo a pagarem R$ 500 mil por danos morais, além de pensão.

TJSP considerou que os réus fazem parte da mesma cadeia de fornecedores

No recurso dirigido ao STJ, o Curso Objetivo alegou que não tem responsabilidade pelo dano causado, pois o serviço de transporte contratado pelo franqueado não tem relação com a sua franquia de metodologia educacional, de forma que não pode ser considerado fornecedor de serviço estranho ao objeto da franquia.

Ao levar o caso a julgamento na Quarta Turma, o relator, ministro Raul Araújo, observou que, como o transporte escolar era fornecido pelo franqueado, o TJSP entendeu que tanto ele como o franqueador seriam responsáveis pela integridade física dos alunos, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento do serviço educacional contratado pelos pais.

Contudo, o ministro afirmou que, para a jurisprudência do STJ, o franqueador somente responde de forma solidária com o franqueado pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia (REsp 1.426.578, AgRg no AREsp 398.786).

Franqueador não pode responder por obrigações alheias à franquia

O magistrado ressaltou que, no caso dos autos, o que há é uma franquia de metodologia de ensino, em que o franqueado obtém lucro a partir da confiança que os consumidores têm nessa metodologia; todavia, o processo não discute a responsabilidade por falha na prestação de serviços educacionais, mas de serviço de transporte escolar contratado exclusivamente pelo franqueado, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias.

De acordo com o ministro, o franqueador não pode ser responsabilizado por obrigações estranhas ao objeto da franquia, que diz respeito ao método de ensino e aos serviços educacionais contratados.

Ao afastar a responsabilidade do franqueador, Raul Araújo afirmou que não é razoável considerar o transporte contratado pelo franqueado como um serviço vinculado à franquia de metodologia de ensino.

O recurso ficou assim ementado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. METODOLOGIA DE ENSINO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS ESCOLAR. MORTE DE ALUNO. TRANSPORTE ESCOLAR CONTRATADO PELO COLÉGIO FRANQUEADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA. SERVIÇO ALHEIO AOS DA FRANQUIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia” (REsp 1.426.578⁄SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 23⁄06⁄2015, DJe de 22⁄9⁄2015).
2. No caso em exame, inexiste responsabilidade solidária da franqueadora de serviços educacionais pelos danos materiais e morais decorrentes da morte de aluno em razão de acidente de trânsito, causado por culpa do motorista de ônibus escolar, pois o serviço de transporte escolar realizado por terceiro foi contratado exclusivamente pela franqueada, sendo serviço autônomo e alheio aos serviços prestados em razão da franquia de metodologia de ensino.
3. Agravo interno a que se dá provimento para, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a responsabilidade solidária da franqueadora.

Leia o acórdão no AREsp 1.456.249.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1456249

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar