Desde o início da juventude, Talita Menezes tinha um sonho: ser mãe. Ela conheceu Fabrício Lobão, namoraram, e pouco antes de se casarem descobriu que tinha endometriose.
Essa doença se caracteriza pela presença de endométrio – tecido que reveste o interior do útero – em outros órgãos, como a bexiga, intestinos, ovários e trompas. Esse tecido fora do útero provoca uma reação inflamatória, dor e, muitas vezes, causa infertilidade.
Talita fez uma cirurgia para retirar os focos da doença e dar uma forcinha para a concretização do seu sonho. “Eu esperava que conseguiria engravidar naturalmente”, lembra.
“Aí passou um ano, dois anos de tentativas, fiz outra cirurgia tentando tirar os focos da endometriose e aumentar as chances de gravidez natural. Fiz acupuntura, melhorei a alimentação, pratiquei atividade física, fiz o controle de ovulação e coito programado.” Nada deu certo.
A infertilidade
Os resultados negativos se acumulavam, assim como a angústia e a frustração. “Todo mês é muito desgastante. Desce a menstruação e vem aquele balde de água fria. O que me segurava era a minha vontade, o meu sonho”, desabafa.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) considera infertilidade a incapacidade de um casal conseguir engravidar após um ano de relações sexuais regulares. Também estima que aproximadamente 8% a 15% dos casais no mundo têm algum problema de infertilidade ao longo da vida.
Assistência integral
Em atenção a esses dados, foi publicada em 1996 a Lei do Planejamento Familiar (Lei 9.263/96). A norma estabelece que as instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS) estão obrigadas a garantir à mulher, ao homem ou ao casal, em toda a sua rede de serviços, assistência à concepção e contracepção como parte das ações que compõem a assistência integral à saúde.
Em 2005, o Ministério da Saúde instituiu a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida no âmbito do SUS por meio da Portaria 426/GM. Porém, os repasses do governo para que os atendimentos fossem feitos de maneira gratuita em alguns hospitais públicos foram iniciados apenas em dezembro de 2012, com a publicação da Portaria 3.149/2012.
Como são poucos os hospitais que realizam os tratamentos de reprodução assistida, é necessário entrar em uma lista de espera. Mas a demora é apenas uma das dificuldades enfrentadas por aquelas que sonham com a gravidez. Em alguns casos, é necessário recorrer à Justiça para que esse direito seja assegurado.
Custeio obrigatório
Em setembro de 2016, ao julgar o Recurso Especial 1.617.970, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a realização desse sonho a uma mulher de 35 anos, portadora de endometriose profunda e obstrução das trompas. Após a decisão unânime do colegiado, a mulher teve seu tratamento de fertilização in vitro (FIV) custeado pelo Estado do Rio de Janeiro.
Sem condições financeiras para fazer o tratamento, a moradora do município de Mesquita foi informada de que apenas um hospital, localizado em Campos dos Goytacazes, realizava o procedimento recomendado. Porém, durante a consulta, recebeu a notícia de que o tratamento gratuito era restrito aos moradores de Campos dos Goytacazes, em razão de um convênio estabelecido entre a prefeitura e o centro médico.
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, invocou a Lei do Planejamento Familiar para manter a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou o Estado a custear, em rede pública ou privada, o tratamento indicado.
Em seu voto, Benjamin reafirmou a posição de outros precedentes do STJ no sentido de reconhecer como dever do Estado, “incluindo seus três entes políticos, a garantia da saúde da população”.
Espera e recompensa
Talita Menezes não precisou recorrer à Justiça, como a moradora do Rio, para conseguir fazer o tratamento de FIV. Após o primeiro ano de tentativas naturais frustradas, ela e Fabrício entraram na fila do Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB), uma das unidades hospitalares credenciadas pelo SUS para realizar tratamentos de infertilidade.
Ela sabia que desembolsar o valor do tratamento “seria mais um motivo de ansiedade, um financeiro que não teríamos sobrando, que teríamos de tirar de algum lugar”.
O preço de uma FIV na rede particular depende da região, da clínica e do método utilizado, variando de R$ 5 mil a R$ 30 mil, cifras inalcançáveis para a maior parte das brasileiras.
Talita entrou na fila. Passados quatro anos de espera, chegou a sua vez de celebrar o primeiro Dia das Mães com o seu sonho nos braços: Laura, uma linda bebê hoje com dez meses de idade.
Preconceito
Talita conta que ainda existe um certo preconceito em torno da fertilização. “Você não escuta ninguém falar sobre o assunto. E quando está passando por isso, você se sente só.”
“Mesmo aqui em Brasília, onde as pessoas têm boa formação e informação, algumas não sabem que é possível entrar na fila do HMIB, que não é necessário ter baixa renda para participar do programa, que é para todo mundo. E o atendimento é maravilhoso”, elogia Fabrício.
“Hoje eu me sinto completa. Estava faltando a nossa cerejinha do bolo”, acrescenta Talita.
A série 30 anos, 30 histórias apresenta reportagens especiais sobre pessoas que, por diferentes razões, têm suas vidas entrelaçadas com a história de três décadas do Superior Tribunal de Justiça. Os textos são publicados nos fins de semana.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE STJ APRECIAR OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284⁄STF.1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.2. A indicada afronta dos arts. 36 e 52 da Lei 8.080⁄1990 e dos arts. 2º, 3º e 4º da Lei 9.263⁄1996 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211⁄STJ.3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, “a”.4. O recorrente insiste na tese de que inexiste o direito à reprodução, portanto não cabe ao Estado custear tratamento de fertilização. Contudo, o acórdão recorrido não abordou especificamente essa questão, tendo decidido a lide sob o fundamento de que o planejamento familiar é garantido por norma constitucional, art. 294 da Constituição fluminense, e pela Lei 9.263⁄1996. Está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284⁄STF.5. O Estado do Rio de Janeiro foi condenado na obrigação de arcar com todo o tratamento da recorrida no local indicado pelo ente público, conforme se extrai dos trechos abaixo colacionados. Não tem pertinência alegação de que deve pagar o tratamento de fertilização in vitro em hospital particular, pois essa hipótese somente se concretizará com sua recusa em obedecer a determinação judicial.6. O artigo 2, § 1º, da Lei 8.080⁄1990 não foi violado. Sua interpretação pelo Tribunal fluminense está de acordo com os precedentes do STJ, no sentido de que é dever do Estado, incluindo os seus três entes políticos, a garantia da saúde da população.7. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
Processo(s): REsp 1617970