Em conflito de competência negativo entre o juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso (SJMT), especializada em Juizado Especial Federal (JEF), e o juízo da 8ª Vara Federal daquela mesma Seção Judiciária, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que é da competência da 8ª Vara Federal, juízo federal comum, julgar processos em que se discute a regularidade de procedimento de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior (Revalida).
O processo foi ajuizado buscando assegurar o direito à pontuação referente a prova do procedimento de Revalida perante a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).
O juízo da 9ª Vara Federal (JEF) suscitou o conflito relatando que a demanda foi inicialmente distribuída ao juízo da 8ª Vara Federal (juízo comum), suscitado, que por sua vez declinou da sua competência, ou seja, declarou que não era competente para julgar por ser o valor da causa abaixo do limite previsto. Argumentou o juízo da vara especializada que, além da hipótese do processo se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001 (que disciplina os juizados especiais federais), por se tratar da anulação de ato administrativo federal, em casos assim, o conteúdo econômico da demanda seria muito superior ao valor atribuído à causa.
Relator do processo, o desembargador federal Souza Prudente verificou que o caso analisado trata de anulação da decisão proferida em procedimento de Revalida, configurando a exceção prevista na lei, a inviabilizar o deslocamento da competência para o JEF.
Declarou em seu voto ser competente o juízo da 8ª Vara Federal da SJMT (suscitado) para processar e julgar o feito de origem.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MÉDICO GRADUADO NO EXTERIOR – REVALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM (LEI Nº 10.258/2001, ART. 3º, § 1º, III).
I – Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, excepcionando-se as demandas elencadas em seu § 1º, e incisos, dentre as quais, aquelas em que se busca anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, como no caso, em que se discute a regularidade de procedimento de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior – REVALIDA.
II – Conflito de competência conhecido, para declarar-se competente o juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso (suscitado).
A 3ªSeção, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo 1040012-39.2021.4.01.0000