Convocação para matrícula em instituição de ensino superior deve observar antecedência e meios diversos de comunicação

Após ter a matrícula na Universidade Federal do Piauí (UFPI) recusada por perda de prazo, uma estudante aprovada na 2ª chamada da lista de espera do Sistema de Seleção Unificada (Sisu) ingressou com ação na Justiça Federal.

Conforme os autos, a candidata foi convocada exclusivamente por meio eletrônico, tendo o intervalo de um dia útil entre a convocação e a data de matrícula na Universidade. Com base nisso, a estudante alegou que o prazo estabelecido foi insuficiente e requereu o direito de se matricular para o curso ao qual fora aprovada.

A 6ª Turma do TRF1 entendeu que a autora faz jus à matrícula na instituição com base no art. 26, § 2º, do Código de Processo Administrativo, que dispõe que a intimação do interessado deve observar a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

Nesse sentido, o Colegiado também destacou que a internet não pode ser utilizada como único instrumento de comunicação para realização de matrícula em instituição de ensino superior, tendo em vista que o meio não é acessível à boa parte da população brasileira, principalmente à de baixa renda.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, enfatizou que “a disposição de prazo manifestamente exíguo divulgado exclusivamente via internet fere os princípios da publicidade e da razoabilidade, já que o meio utilizado pela universidade não se mostrou hábil para comunicar a convocação a todos os interessados”.

O recurso ficou assim ementado:

ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ (UFPI). MATRÍCULA. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET COM APENAS UM DIA ÚTIL DE INTERVALO PARA MATRÍCULA. PRAZO EXÍGUO. LEI N. 9.784/1999, ART. 22, § 2º. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. A convocação da impetrante foi realizada exclusivamente por meio eletrônico em 30/06/2016 (quinta-feira) para matrícula nos dias 04 e 05/07/2016 (segunda e terça-feira).

2. De acordo com o art. 26, § 2º, da Lei n. 9.784/1999, a intimação do interessado observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. Desse modo, afigura-se exíguo o prazo de um dia útil estabelecido pela Universidade para comparecimento da estudante.

3. Conforme jurisprudência desta Corte, “a Internet, por não ser acessível a boa parte da população brasileira, em especial no que toca às pessoas de baixa renda, não pode ser utilizada, com exclusividade, como instrumento hábil para comunicar aos alunos excedentes o período de realização da matrícula em instituição de ensino superior. Precedentes deste Tribunal. A disposição de prazo manifestamente exíguo divulgado exclusivamente via Internet fere os princípios da publicidade e razoabilidade, já que o meio utilizado pela universidade não se mostrou hábil para comunicar a convocação a todos os interessados” (TRF1, AGMS 0006839-84.2012.4.01.4000/PI, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 de 03/06/2016). Igualmente, AC 0011115-27.2013.4.01.4000/PI, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 25/05/2018; AC 0004719-09.2014.4.01.3900/PA, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 14/08/2017).

4. Provimento à apelação, reformando-se a sentença para afastar obstáculo à matrícula da impetrante no curso de Ciências Contábeis na Universidade Federal do Piauí (UFPI).

A decisão foi unânime.

Processo: 1000360-19.2016.4.01.4000

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