A atividade não está relacionada como insalubre nas normas regulamentadoras.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a MRV Construções Ltda., de São José (SC), a pagar adicional de insalubridade a um pedreiro em razão do contato com cimento. Ao dar provimento ao recurso de revista da construtora, a Turma aplicou o entendimento consolidado no TST de que a manipulação e o contato com cimento não garantem o direito à parcela em obras de construção civil não garantem o direito à parcela, pois não estão relacionados como insalubres nas normas do extinto Ministério do Trabalho.
Mãos e rosto
Na reclamação trabalhista, o pedreiro sustentou que tinha contato permanente com o material no rosto e nas mãos ao executar serviços de acabamento e reparos de blocos e superfícies concretadas, assentamento de tijolos, reboco e arremates de estruturas construídas. A empresa, em sua defesa, argumentou que a manipulação de cimento não estaria enquadrada nas normas regulamentares autorizadoras do pagamento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao deferir o adicional, considerou que, de acordo com a perícia, a calda do cimento que entra em contato direto ou por meio de respingos no rosto, no tronco ou nos membros “apresenta um teor de cromatos suficientes para o desencadear de doenças epiteliais”. O perito também constatou que as luvas fornecidas pela empresa não eram indicadas para neutralizar os agentes químicos contidos no cimento.
Enquadramento
O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista da MRV, explicou que a Norma Regulamentadora 15 disciplina a forma de concessão do adicional de insalubridade e define as atividades enquadradas como insalubres. Em relação ao cimento e afins, observou que o Anexo 13 da norma classifica como insalubres, em grau mínimo, a fabricação e o transporte nas fases de grande exposição a poeira, e, em grau médio, a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos.
Nesse ponto, o ministro destacou que a jurisprudência pacificada do TST (item I da Súmula 448) não autoriza a concessão do adicional nos casos, como o analisado, em que o trabalhador tenha apenas contato com o cimento, sem desempenhar nenhuma das demais atividades previstas no Anexo 13 da NR-15.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM CIMENTO. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que a manipulação e o contato com cimento em obras de construção civil, no desempenho da função de pedreiro ou de servente, não se encontram relacionadas como insalubres no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Incidência da Súmula 448, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR-35-73.2018.5.12.0032